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Parecer 5808/2025

Texto Completo

PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 2809/2025

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, que altera o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para instituir auxílio-creche, de natureza indenizatória, destinado aos servidores e às servidoras do quadro permanente de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

                                    1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2809/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, que altera o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para instituir o auxílio-creche, de natureza indenizatória, destinada aos servidores e às servidoras do quadro permanente de pessoal do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Paes Barreto, então Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

“A presente proposta tem como objetivo conceder auxílio-creche inicialmente no valor fixo mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) por filho(a), de natureza indenizatória, destinado aos (às) servidores(as) do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

O auxílio em comento faz parte de uma série de medidas adotadas por este Tribunal de Justiça com o propósito de valorizar o(a) servidor(a) do seu Quadro de Pessoal efetivo.

Nesse contexto, o propósito é melhorar a qualidade de vida dos(as) servidores(as) com o incremento de uma verba que ajudará a cobrir custos de creches ou instituições de educação infantil de filhos(as) pequenos(as), permitindo que seus pais possam exercer sua atividade laborativa com maior tranquilidade.

Cabe salientar que o Capítulo V - Das Indenizações da Lei nº 14.454, de 2011, já estabelece em seu art. 20 os requisitos e a natureza de verba indenizatória dos abonos e auxílios fixados no referido Diploma Legal.

Lado outro, a Lei nº 14.454, de 2011 ainda estabelece, no art. 21, que ato do Presidente do Tribunal de Justiça fixará o valor do auxílio de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Órgão.

No mais, o presente projeto segue instruído com a repercussão financeira para a concessão do benefício nele tratado.

Feitas essas breves considerações, submeto o presente projeto a esta e. Casa Legislativa, confiante no seu acolhimento.”

O projeto de lei em referência tramita no regime ordinário, previsto no art. 253, III, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Como já mencionado, o Projeto de lei em questão tem como objetivo alterar a Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, que altera o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para instituir o auxílio-creche, de natureza indenizatória, destinada aos servidores e às servidoras do quadro permanente de pessoal do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”

Assim sendo, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2809/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

                                    Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2809/2025 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[22/04/2025 13:20:50] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2025 18:48:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2025 18:49:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/04/2025 09:42:47] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.