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Parecer 5810/2025

Texto Completo

PARECER

 

Projeto de Lei Complementar nº 2831/2025

Autoria: Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO Altera a Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil, e a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO MEMBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 § 4º-B DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO    

 

            Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2831/2025, de autoria do Governador do Estado, que a altera a Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil, e a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

            Em sua justificativa, a Governadora do Estado, autora do Projeto, afirma o seguinte:

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei nº 9.807, de 24 de janeiro de 1986, que dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial civil, e a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, que cria as gratificações que indica no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

A proposta visa assegurar, de forma expressa, o direito à aposentadoria voluntária com paridade aos servidores ocupantes de cargo efetivo de policial civil do Estado de Pernambuco, bem como os policiais penais de que trata o inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020, que tenham ingressado em carreira de natureza policial até o dia 31 de março de 2020.

Além disso, a proposição atende ao disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que, ao modificar o §4º-B do art. 40 da Constituição Federal, restringiu, a partir de sua promulgação, os critérios diferenciados apenas à idade e ao tempo de contribuição para aposentadoria de servidores que exercem atividades de risco, como os policiais indicados.

Considerando essa nova moldura constitucional, a proposição normativa ora encaminhada tem por escopo garantir a segurança jurídica e previdenciária aos servidores que ingressaram na carreira policial civil antes da efetiva implantação do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, nos termos do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 423, de 23 de dezembro de 2019, fazendo jus à aposentadoria com paridade e integralidade, desde que atendidos os demais requisitos constitucionais e legais.

A redação proposta encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 1019 de Repercussão Geral, que reconheceu a possibilidade de concessão desses direitos, desde que previstos em lei complementar específica do ente federativo.

Considerando também a autonomia dos entes federativos para legislar sobre a temática desde que respeitados os limites do § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal, é mandatório, em prol de todos os servidores públicos civis efetivos do Estado de Pernambuco, garantir que o FUNAPREV seja preservado, de modo a indicar-se, como data-limite, a data de entrada em funcionamento do referido Fundo.

Garante-se, assim, a paridade remuneratória para aqueles servidores ocupantes de cargo efetivo de policial civil que ingressaram até 31 de março de 2020, uma vez que o FUNAPREV é capitalizado e, assim, deve assegurar-se sua higidez e equilíbrio atuarial e financeiro, viabilizando o pagamento das futuras aposentadorias não só dos policiais civis, mas de todos os servidores públicos civis efetivos do Estado de Pernambuco sem a necessidade de, no futuro, realizarem-se aportes complementares para cobertura de insuficiência financeira por parte do Tesouro Estadual.

Cabe ainda ressaltar que esta iniciativa legislativa é de competência privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 19, §1º, IV da Constituição do Estado de Pernambuco, uma vez que se trata de matéria relacionada ao regime jurídico e à aposentadoria de servidores públicos civis.

Por fim, a presente proposição normativa busca preservar a coerência normativa do sistema previdenciário estadual, valorizando os servidores da Polícia Civil do Estado, ocupantes de cargos públicos de natureza policial, ao mesmo tempo em que assegura a responsabilidade fiscal e a solidez dos fundos previdenciários que garantem a aposentadoria de todos os servidores civis do Estado.

Destaca-se que o Projeto de Lei Complementar também reconhece o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares, a qualquer tempo, para fins de contagem como tempo de exercício em cargo estritamente policial, bem como promove ajustes na Gratificação por Encargo Policial Civil e na Gratificação por Encargo de Comando, previstas na Lei nº 13.487, de 2008, além de instituir o auxílio para aquisição de uniforme conforme disposto, contribuindo para a valorização profissional e o aprimoramento das condições de atuação dos servidores da segurança pública estadual.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.”

A proposição tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 253, I do Regimento Interno desta Casa.

2. PARECER DO RELATOR

 A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

(...)

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”

A Constituição Federal, a seu turno, assim dispõe no seu art. 40, § 4-B, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

(...)

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.”

Justamente em cumprimento às disposições constitucionais acima referenciadas a Governadora do Estado, no exercício de competência constitucionalmente assegurada, encaminha tão importante projeto, que coaduna-se perfeitamente com o ordenamento jurídico vigente.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2831/2025, de autoria da Governadora do Estado.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2831/2025, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[22/04/2025 13:03:36] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2025 18:52:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2025 18:53:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/04/2025 09:44:38] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.