
Parecer 5800/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 2/2024, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2071/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA AlteraR a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de garantir a transparência acerca dos valores de produtos e serviços ofertados em eventos privados. SUBSTITUTIVO QUE VISA APRIMORAR A REDAÇÃO E ESTABELECER ESTIMATIVA DE PÚBLICO MÍNIMA, ALÉM DE RESTRINGIR O ALCANCE DA LEI AOS SHOWS, CONCERTOS E ESPETÁCULOS MUSICAIS. MODIFICAÇÕES DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 DESTA CLLJ E DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 214,II E 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de garantir a transparência acerca dos valores de produtos e serviços ofertados em eventos privados.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, sem incidir sobre matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
A proposição original já foi aprovada por este Colegiado, contudo a Comissão de Administração Pública entendeu por bem empreender melhorias redacionais na redação do PLO.
Da análise do Substitutivo nº 02/2024, percebe-se que as alterações empreendidas dizem respeito apenas ao mérito, na medida em que apenas modificam a redação de forma a aprimorar a consecução dos objetivos da Lei. Em resumo, a nova mudança restringe o âmbito de aplicação da norma aos shows musicais com expectativa de público de mais de mil pessoas, deixando de fora, portanto, eventos menores ou de natureza não-musical (desportivo ou artístico, por exemplo).
Logo, não resta dúvida de que a proposição deve ser aprovada, uma vez que não houve qualquer alteração nos parâmetros de constitucionalidade que poderiam de alguma forma infirmar a conclusão original desta Comissão.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 2/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, e, caso aprovado em Plenário, posterior declaração de prejudicialidade do Substitutivo nº 01/2024 da CCLJ e da Proposição Principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina:
- pela aprovação do Substitutivo nº 2/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo nº 2/2024, seja declara a prejudicialidade do Substitutivo nº 01 desta CCLJ e da Proposição Principal, nos termos dos arts. 214,II e 284, IV do Regimento Interno.
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