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Parecer 1033/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 534/2019

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

PROPOSIÇÃO QUE   Dispõe sobre a proibição de comercialização de coleira de choque em cães no estado de Pernambuco. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TRATAR SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E PRESERVAÇÃO DA FAUNA (ART. 23, INCISOS VI E VII, E ART. 24, INCISOS VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO (ART. 225, CAPUT E § 1º, INCISO VII). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE ASSUNTO CORRELATO.  DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI AUTÔNOMA (ART. 3º, II E IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 29 DE JUNHO DE 2011).  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 534/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que dispõe sobre a proibição de comercialização de coleira de choque em cães no estado de Pernambuco.

 

Em síntese, a proposição veda a comercialização de coleiras de choque ou eletrônicas que emitam descargas elétricas por controle remoto ou automaticamente quando o cão late. Além disso, o projeto de lei estabelece as penalidades aplicáveis por seu descumprimento: advertência, na primeira autuação; multa de R$ 5.000 (cinco mil reais) do dono do estabelecimento, em caso de reincidência; e interdição do estabelecimento e suspensão de alvará de funcionamento, se constatada a infração pela terceira vez.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 534/2019 insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Do mesmo modo, a proposição está amparada na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover a tutela ambiental, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

 

Outrossim, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Em relação ao aspecto material, a proposta mostra-se compatível com a Constituição Federal, já que confere concretude a direitos e princípios nela consagrados, em especial à tutela do meio ambiente e da fauna, na linha do exposto no art. 225, caput e § 1º, inciso VII:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

 

Por fim, cumpre destacar que a proibição ora examinada não configura violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV e art. 170 da Constituição de 1988).  Com efeito, a livre iniciativa não é absoluta, porquanto condicionada a diversos outros princípios constitucionais que informam a atividade econômica, dentre os quais se encontra a defesa do meio ambiente (art. 170, inciso VI, da Constituição de 1988). 

 

Diante do exposto, quanto à constitucionalidade, não se vislumbra qualquer vício que possa macular o Projeto de Lei nº 534/2019.

 

Nada obstante, no que tange à técnica legislativa, verifica-se a existência de legislação estadual em vigor cujo objeto é similar ao intuito vertido na proposição ora examinada. Trata-se da Lei Estadual nº 15.226, de 7 de  janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco. Ocorre que a referida lei não traz qualquer comando específico quanto à proibição de comercialização de coleiras de choque.

 

Diante dessa lacuna e da inequívoca correlação temática, torna-se desnecessária a elaboração de lei autônoma, bastando efetuar a alteração da Lei Estadual nº 15.226/2014 a fim de nela incluir os dispositivos pertinentes ao Projeto de Lei 534/2019, na linha do que preconiza o art. 3º da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011:

 

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

[...]

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

[...]

V - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Dessa forma, com intuito de promover as adequações necessárias, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

   SUBSTITUTIVO Nº ______/2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 534/2019


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 534/2019.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 534/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes,  a fim de vedar a comercialização e o uso de coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas em animais

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 2º .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Organização de Saúde Animal - OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal; (NR)

 

VII - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;  e (NR)

 

VIII - comercializar ou utilizar coleiras que gerem impulsos eletrônicos ou descargas elétricas com o fim de controlar o comportamento ou temperamento dos animais. (AC)’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 534/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 534/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, nos termos do Substitutivo deste colegiado.

Histórico

[15/10/2019 15:07:15] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2019 19:14:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2019 19:14:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/10/2019 14:14:27] PUBLICADO





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