
Parecer 5794/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 63/2023
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE MOBILIDADE METROPOLITANA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. APRIMORAMENTOS REALIZADOS PELA COMISSÃO AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 214,II E 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
É submetida à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Substitutivo ora em apreço foi proposta com o fito de modificar a redação do Projeto de Lei nº 63/2023. Desse modo, cabe a este órgão uma nova análise da matéria para fins de verificar se a alteração atende aos preceitos constitucionais e legais vigentes.
Da leitura da Substitutivo nº 02/2025, percebe-se que seu intento é realizar alterações redacionais para instituir diretrizes e não política pública como originalmente sugerido. Isso porque essa última hipótese, qual seja, a instituição de política pública carece de linhas de ação, as quais não são estipuladas pela proposição em análise.
Dessa forma, a Comissão autora justificou a proposição nos seguintes termos:
Cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e, principalmente, linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.
Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa para o aperfeiçoamento da mobilidade urbana em Pernambuco, especialmente na Região Metropolitana. No entanto, a iniciativa não define linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público, razão pela qual não cria uma política pública propriamente dita, mas tão somente estabelece diretrizes a serem contempladas quando da criação de políticas direcionadas à mobilidade na Região Metropolitana.
Dessa forma, as alterações empreendidas pela Comissão autora tratam apenas do mérito e não incorrem em vícios de constitucionalidade, mantendo-se assim a higidez da proposição e conclusão originalmente estabelecida por este colegiado quando da análise da proposição original.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, e, caso aprovado em Plenário o Substitutivo nº 1/2025, seja declara a prejudicialidade da Proposição Principal, nos termos dos arts. 214,II e 284, IV do Regimento Interno.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina:
- pela aprovação do Substitutivo nº 2/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo nº 2/2025, seja declara a prejudicialidade da Proposição Principal, nos termos dos arts. 214,II e 284, IV do Regimento Interno.
Histórico