
Parecer 6018/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 1701/2024
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João de Nadegi
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Na Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, com o intuito de tornar mais clara a proposição do ponto de vista conceitual, de modo a efetivamente viabilizar a instituição de uma política pública. Além disso, verificou-se a necessidade de apresentar uma conceituação da fissura labiopalatina, uma vez que as informações referentes a essa condição não são amplamente difundidas entre a população.
Em seguida, o Substitutivo nº 01/2025 foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
O Substitutivo em análise institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina. De acordo com a proposição, considera-se fissura labiopalatina a malformação craniofacial congênita caracterizada por uma abertura no lábio, no palato ou em ambos.
Em que pese o fato de tal condição afetar uma parcela da população, grande parte da sociedade ainda desconhece as causas dessa ocorrência e as possibilidades de tratamento eficaz. Essa falta de informações pode gerar atrasos na busca pelo tratamento adequado e aumentar os impactos emocionais e sociais nas pessoas acometidas pela fissura labiopalatina.
A referida política pública deverá ser estruturada com base nas seguintes linhas de ação: realização de campanhas de conscientização da população acerca da fissura labiopalatina, destacando a existência de tratamento eficaz; divulgação das possíveis causas dessa condição congênita; orientação sobre as principais implicações que as fissuras labiopalatinas podem trazer ao indivíduo; e criação de canais institucionais para orientar sobre as formas de tratamento adequado, por meio de equipes interdisciplinares, e consequente reabilitação.
Por fim, a iniciativa prevê que caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Diante do exposto, fica demonstrada a relevância do Substitutivo em questão, que, ao promover ações educativas e de informação sobre a fissura labiopalatina, contribui para a conscientização da sociedade acerca desta condição congênita.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1701/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1701/2024, de autoria do Deputado João de Nadegi, está em condições de ser aprovado.
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