
Parecer 5821/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 818/2023
Autoria: Deputado Eriberto Filho
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 818/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE DADOS E CADASTRO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. atendidos os preceitos regimentais e legais. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 818/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição tem por objetivo dispor sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Organizações da Sociedade Civil no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Inicialmente, a proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração Pública o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa instituir o Banco de Dados e Cadastro de Organizações da Sociedade Civil no Estado de Pernambuco, com o objetivo de facilitar a colaboração, captação de recursos e parcerias com órgãos públicos e privados. Para isso estabelece que:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados e Cadastro para Organizações da Sociedade Civil (OSC), para fins de facilitação de colaboração, obtenção de recursos e realização de parcerias com órgãos públicos e privados.
Parágrafo único. Considera-se Organização da Sociedade Civil (OSC) aquela entidade definida conforme a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Art. 2º As Organizações da Sociedade Civil, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, poderão se inscrever, gratuitamente, no Banco de Dados e Cadastro de OSCs do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins de inscrição, a organização interessada deverá anexar, junto ao seu cadastro, os seguintes documentos:
I - ata de fundação e estatuto da entidade;
II - CNPJ;
III - endereço da sede;
IV - indicação dos responsáveis legais pela entidade;
V - área(s) de atuação;
VI - projetos e atividades realizadas e em andamento;
VII - parcerias existentes, se houver; e
VIII - disponibilização pública das informações cadastradas.
Art. 3º Os órgãos públicos e privados que se interessarem pelas OSCs inscritas no Banco de Dados e Cadastro poderão entrar em contato para propostas de colaboração e parcerias.
Art 4º O Banco de Dados e Cadastro para Organizações da Sociedade Civil observará as diretrizes da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), assegurando o tratamento adequado e seguro das informações cadastradas.
Art. 5º As informações do Banco de Dados e Cadastro para Organizações da Sociedade Civil estarão publicamente disponíveis, respeitando os limites estabelecidos pela LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Ressalta-se que o referido cadastro será gratuito e as OSCs deverão apresentar documentos como ata de fundação, estatuto, CNPJ, endereço, responsáveis legais, áreas de atuação, projetos e parcerias em andamento, além de autorizar a divulgação pública dessas informações, respeitando os limites da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Diante da relevância das Organizações da Sociedade Civil no fortalecimento das ações de interesse público, a criação do Banco de Dados e Cadastro de OSCs no Estado de Pernambuco representa um avanço significativo na construção de uma gestão mais transparente, eficiente e participativa.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 818/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 818/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico