
Parecer 5855/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2533/2025
Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Rosa Amorim
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2533/2025, que pretende instituir a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco e dar outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2533/2025, de iniciativa da Deputada Rosa Amorim.
O projeto original propõe alterações na Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, visando instituir linhas de ação específicas para a promoção da segurança alimentar e nutricional, bem como a melhoria da renda e da qualidade de vida da população-alvo.
Na justificativa do projeto, a autora, Deputada Rosa Amorim, destaca que seu objetivo é aprimorar a Lei nº 18.094/2022, que trata da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana em Pernambuco. A proposta busca fortalecer essa atividade sustentável, promovendo a produção de alimentos em áreas urbanas e periurbanas, com benefícios sociais, ambientais e econômicos. Além disso, frisa a importância da cooperação entre Estado e municípios, respeitando a função social da cidade e da propriedade.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça analisou o Projeto de Lei apresentado pela Deputada Rosa Amorim e propôs o Substitutivo nº 01/2025, com o objetivo de aprimorar a técnica legislativa e assegurar a conformidade constitucional da matéria, sem, contudo, alterar seu objetivo ou escopo original.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a medida legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposta, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
Em síntese, a proposição em análise tem como objetivo instituir linhas de ação da política estadual de apoio à agricultura urbana e periurbana, visando promover a segurança alimentar e nutricional, além de contribuir para a melhoria da renda e da qualidade de vida dos beneficiários.
Ressalta-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apreciou o Projeto de Lei Ordinária nº 2.533/2025 e, no decorrer de sua tramitação, elaborou o Substitutivo nº 01/2025, que reestruturou o texto original. As alterações foram formalizadas por meio do Parecer nº 5.682/2025, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 9 de abril de 2025. Nesse contexto, destacam-se os seguintes pontos:
- O substitutivo altera o texto da proposição com o objetivo de estabelecer de forma clara as linhas de ação da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana;
- A redação da proposição foi revisada e adequada às normas de técnica legislativa estabelecidas nos artigos 4º a 13 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, assegurando maior conformidade com os preceitos legais pertinentes;
- As demais modificações referem-se a ajustes redacionais e à renumeração de dispositivos, sem promover alterações no conteúdo essencial da proposta original.
No que diz respeito à avaliação do mérito da matéria, constatou-se que a iniciativa legislativa em apreço está alinhada com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, que preconiza, entre outros, a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades sociais e regionais (Art. 170, VI e VII).
Além disso, a proposição está em plena consonância com a Constituição Estadual de Pernambuco, especialmente com o Art. 139, parágrafo único, incisos I e II. O inciso I determina que o Estado planejará o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, priorizando: (a) o incentivo à produção agropecuária; (b) o combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; e (c) a fixação do homem ao campo. Já o inciso II estabelece a proteção ao meio ambiente, especialmente (a) pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer de suas formas.
Do ponto de vista econômico, a proposição apresenta impacto positivo ao incentivar a agricultura urbana e periurbana como estratégia de geração de renda e inclusão produtiva, especialmente para famílias de baixa renda. Ao estimular a produção local de alimentos, a iniciativa contribui para a dinamização das economias locais, reduz custos logísticos e promove práticas sustentáveis, integrando desenvolvimento econômico, justiça social e preservação ambiental.
Diante dos argumentos apresentados, não há impedimentos para a aprovação da proposta substitutiva, uma vez que ela está em conformidade com os preceitos legais e representa um avanço significativo no fortalecimento da agricultura urbana e periurbana em Pernambuco, com reflexos positivos na economia local e na qualidade de vida da população.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2533/2025, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2533/2025, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
Histórico