
Parecer 5853/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2450/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2450/2024, de autoria do Deputado João Paulo, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Airinho de Sá Carvalho, a fim de atualizar o tratamento normativo ao disposto na legislação federal e incluir as pessoas idosas. Pela APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária nº 2450/2024, de autoria do Deputado João Paulo.
O projeto original dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de área com cadeiras para idosos em eventos culturais públicos ou realizados com apoio ou emprego de recursos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
No entanto, tendo em vista a existência da Lei Estadual nº 13.8567, de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, foi proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a aprovação do Substitutivo nº 01/2025, analisado de agora em diante.
Conforme as alterações introduzidas pelo substitutivo, a nova redação do art. 1º da Lei nº 13.857/2009 determina que os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares ficam obrigados a reservar espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas no âmbito do Estado de Pernambuco, sendo considerada pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 anos.
Os assentos deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosos, ter boa visibilidade e atender os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Os espaços e os assentos serão disponibilizados de acordo com a capacidade de lotação da edificação, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 1º-A.
Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.
Por fim, o art. 3º estabelece que a futura norma entrará em vigor após 180 dias de sua publicação oficial.
A justificativa apresentada pelo autor do projeto original ressalta que a população idosa tem crescido de maneira significativa no Brasil, com os dados do IBGE indicando que o número de pessoas com 60 anos ou mais já representa uma parcela expressiva da população. De acordo com o parlamentar:
Ao propor a criação de áreas reservadas com cadeiras para idosos, este projeto visa garantir que todos, independentemente da idade, possam desfrutar das manifestações culturais oferecidas à população. A medida inclui requisitos como fácil acesso, sinalização adequada e assentos confortáveis, o que não apenas assegura o direito à participação, mas também estimula os organizadores a adotarem práticas mais inclusivas. Além disso, a obrigatoriedade de tal estrutura nos eventos culturais reforça a responsabilidade social dos organizadores e do poder público, promovendo a valorização da pessoa idosa e o fortalecimento de uma cultura de respeito às diferenças e à diversidade.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
De imediato, percebe-se que a proposição em análise é compatível com o dever imposto ao Poder Público no sentido de amparar as pessoas idosas e assegurar sua participação na comunidade, conforme dispõe o artigo 230 da Constituição Federal:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Também está em sintonia com o artigo 170, caput, da Carta Magna brasileira, o qual prescreve que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Ademais, coaduna-se com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I – planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; (grifamos)
Por fim, está em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741, de 2003), cujo artigo 2º prescreve que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2450/2024, de autoria do Deputado João Paulo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2450/2024.
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