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Parecer 1030/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 390/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA MANUTENÇÃO DE ANIMAIS EM CORRENTES NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, VI, DA CF/88). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS (LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014). PRINCÍPIO DA UNICIDADE (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 171, DE 29 DE JUNHO DE 2011). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO ELABORADO POR ESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 390/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que proíbe o uso de correntes ou assemelhados em animais domésticos e domesticados em residências, estabelecimentos comerciais, industriais, públicos e vias públicas.

 

Nos termos da proposição, é ainda fixado um período de transição de 24 (vinte e quatro) meses, a fim de viabilizar a adaptação de proprietários e animais.

 

O PLO em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do RI desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço toma por fundamento a competência legislativa concorrente prevista pelo art. 24, VI, da Constituição Federal (CF/88).

 

Ocorre que, no afã de destinar especial proteção aos animais domésticos e domesticáveis, a iniciativa parlamentar em apreço acaba incorrendo em evidentes excessos. Com efeito, a pretensa norma veda, em absoluto, o uso de dispositivos semelhantes às correntes quando os animais estiverem em estabelecimentos públicos e privados.

 

No entanto, é possível concluir que não é de todo inadmissível a restrição da locomoção destes, desde que temporária, e mantidas as condições mínimas necessárias ao seu bem-estar. A mera limitação da movimentação é diferente de impedi-la por completo; não implica, necessariamente, em sofrimento; e, ainda, pode representar um meio de se garantir a segurança do próprio animal, ou mesmo de pessoas que dele se aproximem.

 

Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que as leis restritivas de direitos devem guardar compatibilidade com o princípio da proporcionalidade, sob pena de caracterização de vício de inconstitucionalidade material. Seguem essa linha de intelecção os seguintes julgados:

Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual. Obrigatoriedade de prestação do serviço de empacotamento em supermercados. 1. Em relação ao conhecimento da ação direta, decorrente de conversão de reclamação, são perfeitamente compreensíveis a controvérsia e a pretensão da requerente, relacionadas à invalidade da Lei estadual nº 2.130/1993 frente à Constituição. Além disso, não houve prejuízo ao contraditório, mesmo porque a requerente anexou à sua petição cópia da inicial da ADI 669, ajuizada contra lei anterior praticamente idêntica, que contém toda a argumentação necessária para o julgamento do mérito. 2. Acerca do vício formal, toda e qualquer obrigação imposta a agentes privados acabará produzindo, direta ou indiretamente, impactos sobre a atividade empresarial ou de ordem trabalhista. Sendo assim, não se vislumbra usurpação da competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22, I, da Constituição. Também não parece ser o caso de evidente invasão da competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, tal como disposto no art. 30, I, da CF/88, de que é exemplo a competência para disciplinar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (Súmula Vinculante 38). 3. Por outro lado, a Lei nº 2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro, padece de vício material. Isso porque a restrição ao princípio da livre iniciativa, protegido pelo art. 170, caput, da Constituição, a pretexto de proteger os consumidores, não atende ao princípio da proporcionalidade, nas suas três dimensões: (i) adequação; (ii) necessidade; e (iii) proporcionalidade em sentido estrito. 4. A providência imposta pela lei estadual é inadequada porque a simples presença de um empacotador em supermercados não é uma medida que aumente a proteção dos direitos do consumidor, mas sim uma mera conveniência em benefício dos eventuais clientes. Trata-se também de medida desnecessária, pois a obrigação de contratar um empregado ou um fornecedor de mão-de-obra exclusivamente com essa finalidade poderia ser facilmente substituída por um processo mecânico. Por fim, as sanções impostas revelam a desproporcionalidade em sentido estrito, eis que capazes de verdadeiramente falir um supermercado de pequeno ou médio porte. 5. Procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro, confirmando-se a liminar deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence.
(ADI 907, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 23-11-2017 PUBLIC 24-11-2017)

 

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 10.248/93, do Estado do Paraná, que obriga os estabelecimentos que comercializem Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a pesarem, à vista do consumidor, os botijões ou cilindros entregues ou recebidos para substituição, com abatimento proporcional do preço do produto ante a eventual verificação de diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida especificada no recipiente. 3. Inconstitucionalidade formal, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF/88, arts. 22, IV, 238). 4. Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos. 5. Ação julgada procedente.

(ADI 855, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP-00108)

 

Desta feita, a proporcionalidade traduz importante postulado para a aferição da validade de atuação do poder público (inclusive quanto à elaboração de atos normativos), porque possui o nobre intuito de resguardar outros direitos ou valores fundamentais, e, por conseguinte, evitar situações discrepantes perante o ordenamento jurídico. Marcelo Novelino[1] leciona acerca do princípio em tela:

 

O postulado da proporcionalidade é composto por três “máximas parciais”: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

 No controle de constitucionalidade de uma intervenção o que se deve analisar é se essas “máximas parciais” foram satisfeitas ou não, e se sua não satisfação tem como consequência uma ilegalidade. Essas “máximas parciais devem ser, portanto, consideradas como regras”.

A adequação entre meios e fins impõe que as medidas adotadas, para serem consideradas proporcionais, sejam aptas a fomentar os objetivos almejados.

[...]

A necessidade (ou exigibilidade) exige que, dentre os meios aproximadamente adequados para fomentar um determinado fim constitucional, seja escolhido o menos invasivo possível. Uma medida deve ser considerada desproporcional quando for constatada, de forma inequívoca, a existência de outra similarmente eficaz e menos onerosa ou lesiva. Para passar pelo teste da necessidade, a medida interventiva não precisa ter exatamente o mesmo grau de eficácia, bastando que seja similar.

[...]

A proporcionalidade em sentido estrito está vinculada à verificação do custo-benefício da medida, aferida por meio de uma ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos. A interferência na esfera dos direitos dos cidadãos só será justificável se o benefício alcançado for maior que o ônus imposto. Nesse caso, meio e fim são equacionados mediante um juízo de ponderação, para que sejam pesadas as “desvantagens, do meio em relação às vantagens do fim”.

 

A fim de assegurar a relação de razoabilidade e de proporcionalidade, é sugerida redação alternativa ao PLO em cotejo.

 

Ademais, tendo em vista a identidade de conteúdo frente ao que preconiza o Código Estadual de Proteção aos Animais, instituído pela Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014; e o que determina o princípio da unicidade (art. 3º, IV, Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011), a modificação dos termos originais da proposição torna-se, uma vez mais, aconselhável.

 

Em decorrência do citado princípio da unicidade, o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Diante das considerações tecidas, é proposto o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 390/2019.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 390/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 390/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º.....................................................................................................

.................................................................................................................

 

Parágrafo único. Configura hipótese de ofensa física e psicológica contra os animais domésticos e domesticados, com ilegítimo impedimento de movimentação e descanso destes, mantê-los acorrentados ou amarrados, salvo quando a contenção se der por período de tempo não superior a 6 (seis) horas diárias e forem observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (AC)

 

I - uso de sistema de contenção “vai e vem” rente ao piso com, no mínimo, 4 (quatro) metros de extensão; (AC)

 

II - adequação ao porte físico do animal, que não cause desconforto, estrangulamento ou excesso de peso; (AC)

 

III - contenção que permita a ampla movimentação, sem o risco de emaranhamento com outros objetos; (AC)

 

IV - acesso ao abrigo contra intempéries, alimentação e água; e (AC)

 

V - possibilidade de distanciamento adequado às necessidades fisiológicas do animal. (AC)

 

................................................................................................................................................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação oficial.  

 

Vislumbrados potenciais vícios de inconstitucionalidade e de antijuridicidade, e tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 390/2019, de iniciativa do Deputado Romero Albuquerque, segundo o Substitutivo apresentado.

 

 

 

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 390/2019, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, consoante o Substitutivo elaborado por este Colegiado.

Histórico

[15/10/2019 14:40:54] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2019 18:54:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2019 18:54:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/10/2019 14:11:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.