
Parecer 5851/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2026/2024
Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Doriel Barros
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2026/2024, que pretende alterar a Lei nº 18.003, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa de Proteção à Saúde do Trabalhador Rural Exposto à Radiação Ultravioleta no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a criação de parcerias que viabilizem o fornecimento de protetores solares aos agricultores familiares e aos trabalhadores rurais assalariados. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2026/2024, de iniciativa do Deputado Doriel Barros.
O projeto original propõe alterações na Lei nº 18.003, de 20 de dezembro de 2022, especificamente no artigo que trata da proteção à saúde dos trabalhadores rurais expostos à radiação ultravioleta. A proposição original adiciona um novo inciso que estabelece iniciativas para o fornecimento de protetores solares, principalmente através de parcerias com a iniciativa privada.
Na justificativa do projeto, o autor, Deputado Doriel Barros, destaca a importância de proteger a saúde dos trabalhadores rurais, que estão frequentemente expostos ao sol, e a necessidade de prevenir o câncer de pele, uma das principais causas de morte prematura globalmente. A exposição ao sol sem proteção adequada é um fator de risco significativo para o desenvolvimento desta doença.
Todavia, o projeto foi examinado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2025. A nova versão visa corrigir aspectos relacionados à técnica legislativa, sem modificar a essência da proposta, conforme detalhamento adiante.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a medida legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente iniciativa, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição original busca modificar a Lei nº 18.003/2022, ampliando seu escopo para fortalecer a proteção à saúde dos trabalhadores rurais expostos à radiação ultravioleta, por meio de parcerias para o fornecimento de protetores solares. Essa abordagem integrada é fundamental para a promoção da saúde e a prevenção de doenças, como o câncer de pele, que impacta significativamente essa população.
Destaca-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apreciou o PLO nº 2.026/2024 e, em sua tramitação, elaborou o Substitutivo nº 01/2025, que reestrutura a proposição original. A alteração foi registrada por meio do Parecer nº 5.547/2025, divulgado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 26 de março de 2025. Nesse cenário, sobressaem-se os seguintes aspectos:
- Atualiza a redação dos incisos IV e V da Lei nº 18.003/2022, promovendo ajustes pontuais de técnica legislativa;
- Modifica o inciso VI da citada lei para viabilizar parcerias com entidades públicas;
- Harmoniza a proposta às normas de técnica legislativa estabelecidas nos artigos 3º a 13 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que regulamenta a elaboração, alteração e consolidação das leis estaduais;
- As demais alterações consistem em ajustes redacionais que não alteram o conteúdo essencial do projeto original.
Quanto à avaliação do mérito da matéria, verificou-se que a iniciativa legislativa está alinhada aos princípios da Constituição Federal, especialmente ao artigo 170, inciso VII, que trata da redução das desigualdades regionais e sociais. Além disso, reforça direitos sociais previstos no artigo 6º, como saúde e segurança, e no artigo 7º, inciso XXII, que estabelece a necessidade de reduzir os riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, garantindo melhores condições aos trabalhadores urbanos e rurais.
No âmbito estadual, o artigo 139 da Constituição Estadual determina que o Estado deve promover o desenvolvimento econômico, equilibrando a liberdade de iniciativa com os princípios da justiça social, com o objetivo de elevar o nível de vida e o bem-estar da população. Nesse contexto, a proposta visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar dos trabalhadores rurais.
Do ponto de vista econômico, a política pública proposta tem um impacto significativo, pois, ao melhorar as condições de vida e trabalho dos agricultores familiares e trabalhadores rurais assalariados, pode gerar um ciclo virtuoso de desenvolvimento local. Ao proporcionar melhores condições de saúde, segurança e qualidade de vida, a proposta tem o potencial de aumentar a produtividade rural, fomentar a inclusão social e reduzir as disparidades econômicas entre as regiões, contribuindo para um crescimento mais equilibrado e sustentável da economia estadual.
Diante dos argumentos apresentados, não se identificam impedimentos à aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela está em consonância com a legislação vigente e representa um avanço significativo nas políticas públicas direcionadas aos agricultores familiares e trabalhadores rurais assalariados.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2026/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2026/2024, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico