
Parecer 5850/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 2/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1306/2023 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 1/2025
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria da proposição original: Deputado William Brígido
Autoria do substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria da emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 2/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023, a fim de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes a serem observados durante o processo de transição de crianças e adolescentes em sistema de acolhimento, e à Emenda Modificativa nº 1/2025. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023, de autoria do Deputado William Brígido, e a sua Emenda Modificativa nº 1/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto original propõe a criação de um Programa de Transição de Acolhimento, com o objetivo de auxiliar crianças e adolescentes no processo de desligamento das instituições de acolhimento.
Na justificativa, o autor inicial defende a necessidade de preparar antecipadamente crianças e adolescentes para esse momento, garantindo-lhes apoio emocional, informações sobre seus direitos e responsabilidades, além do desenvolvimento de habilidades essenciais para a vida independente, como gestão financeira, busca por emprego e moradia.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao analisar a proposição, aprovou o Substitutivo nº 1/2024, preservando a essência do projeto, mas promovendo ajustes redacionais e eliminando eventuais vícios de inconstitucionalidade relacionados à competência do Poder Executivo.
Na Comissão de Administração Pública, foi deliberada a aprovação do Substitutivo nº 2/2024, com o objetivo de aprimorar a redação do texto, tornando-o mais claro e garantindo sua aplicabilidade.
Em nova análise, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aprovou a Emenda Modificativa nº 1/2025 ao último substitutivo apresentado, com a finalidade de corrigir a ementa da proposição, uma vez que a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, determina em seu artigo 6º que "a ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei", exigência que não havia sido integralmente observada.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 235 e 236, inciso III, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
Inicialmente, verifica-se que a proposta final está alinhada aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal.
Além disso, a iniciativa busca dar efetividade ao artigo 227 da Carta Magna, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
No mesmo sentido, o artigo 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e garantindo capacitação adequada ao mercado. Esses princípios estão contemplados na presente proposição.
No âmbito estadual, a Constituição de Pernambuco, em seu artigo 231, determina que o Estado desenvolva programas voltados a adolescentes em situação de rua, visando sua reinserção social e garantindo-lhes acesso à educação, assistência social, segurança, saúde e formação profissional adequada. O objetivo é promover sua dignidade e oferecer alternativas para a superação da condição de vulnerabilidade.
Sob a ótica da ordem econômica, vale ressaltar que seu propósito é assegurar a todos uma existência digna, conforme os princípios da justiça social estabelecidos no artigo 170 da Constituição Federal.
Ademais, o artigo 139 da Constituição do Estado de Pernambuco dispõe que o Estado e os Municípios, dentro de suas competências, devem promover o desenvolvimento econômico com a finalidade de elevar o nível de vida e o bem-estar da população, assegurando a integração social dos setores menos favorecidos. Esses valores estão diretamente relacionados à presente proposição, visto que o desenvolvimento econômico pressupõe a capacitação e a inclusão ativa de agentes econômicos em todas as faixas etárias.
Por fim, cabe destacar que a proposta está em sintonia com iniciativas em tramitação na esfera federal, como o Projeto de Lei nº 1118/2022, atualmente em análise na Câmara dos Deputados. Tal projeto busca instituir uma política de atendimento ao jovem desligado de instituições de acolhimento, sendo originado a partir dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-Tratos (CPIMT) no Senado Federal.
Diante do exposto, conclui-se que o projeto em exame está em conformidade com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil. Além disso, sua abordagem está integralmente alinhada à temática desta Comissão, no que se refere ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 2/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023, como também da Emenda Modificativa nº 1/2025.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 2/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023, de autoria do Deputado William Brígido, bem como de sua Emenda Modificativa nº 1/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico