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Parecer 5849/2025

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 939/2023

Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Socorro Pimentel

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 939/2023, que, por sua vez, altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar o fornecedor a informar previamente ao consumidor valores relacionados à cobrança de embalagens para o acondicionamento de produtos entregues em domicílio. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 939/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

O projeto original visava vedar a cobrança de embalagens para acondicionamento de produtos entregues em domicílio, considerando tal prática como venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

A Comissão de Administração Pública, ao analisar a matéria, propôs o Substitutivo nº 01/2023, que altera o enfoque da proposição original, passando a obrigar o fornecedor a informar previamente ao consumidor sobre qualquer cobrança de embalagens, garantindo maior transparência na relação de consumo.

O substitutivo mantém o objetivo de proteger o consumidor, mas busca uma solução que equilibre os interesses dos consumidores e dos fornecedores, ao exigir que a cobrança seja informada de forma clara e prévia, evitando surpresas desagradáveis para o consumidor.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a medida legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

Ressalta-se que a Comissão de Administração Pública analisou o PLO nº 939/2023 e, durante sua tramitação, formulou o Substitutivo nº 01/2023, promovendo uma reformulação completa da proposta original. A modificação foi oficializada pelo Parecer nº 1.611/2023, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 5 de outubro de 2023. Nesse contexto, destacam-se os seguintes aspectos:

  • Modifica o enfoque da proposição original, que anteriormente proibia a cobrança por embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos entregues em domicílio, passando a exigir que o fornecedor informe previamente ao consumidor sobre qualquer cobrança desse tipo, assegurando maior transparência na relação de consumo;
  • Define como informação prévia toda aquela precedente ao pagamento do produto adquirido, a exemplo da utilização de comunicação verbal ou escrita;
  • Amplia a obrigatoriedade de transparência na cobrança de embalagens para plataformas e serviços de intermediação de vendas, tanto por meio telefônico quanto digital;
  • Remove as Faixas Pecuniárias B e C, anteriormente previstas como penalidade em casos de descumprimento dos dispositivos do projeto, conforme disposto no art. 180;
  • As demais modificações consistem em ajustes redacionais que não alteram o conteúdo essencial da proposta original.

No que se refere à análise do mérito da matéria, constatou-se que a iniciativa legislativa em questão prioriza a defesa do consumidor, um dos princípios fundamentais da ordem econômica, conforme disposto no artigo 170, inciso V, da Constituição Federal.

Além disso, a proposta está alinhada ao artigo 6º, inciso III, da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece como direito básico do consumidor a obtenção de informações adequadas e claras sobre os preços dos produtos.

No âmbito estadual, a Constituição de Pernambuco, em seu artigo 143, determina que cabe ao Estado garantir a defesa do consumidor, em conformidade com o artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, por meio de uma política governamental que assegure o acesso ao consumo e proteja os direitos e interesses dos consumidores.

Ademais, essa diretriz está em sintonia com o artigo 5º da Lei Estadual nº 16.559/2019, que resguarda aos consumidores direitos essenciais, como o acesso à informação, a educação, ao consumo consciente e à proteção especial pelo Estado, entre outros.

Do ponto de vista econômico, um mercado equilibrado depende da atuação de consumidores bem informados e conscientes de seus direitos. Nesse sentido, o substitutivo reforça essa premissa ao promover maior transparência e segurança nas relações de consumo

Diante dos argumentos expostos, não há impedimentos para a aprovação da propositura substitutiva, pois ela está em conformidade com os preceitos legais e representa um avanço relevante na defesa dos direitos dos consumidores em Pernambuco.

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente e o impacto positivo para a defesa do consumidor, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 939/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 939/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[22/04/2025 12:28:02] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2025 19:27:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2025 19:27:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/04/2025 10:33:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.