
Parecer 5847/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 334/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 334/2023, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 17.224, de 22 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicar Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Manoel Ferreira, a fim de determinar que a classificação de risco deve ser feita por profissional habilitado e que devem ser observadas as normas editadas pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Enfermagem. Pela APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária nº 334/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
O projeto original propõe alterações na Lei nº 17.224, de 22 de abril de 2021, especificamente no que tange à aplicação do Protocolo de Classificação de Risco em estabelecimentos de saúde privados de Pernambuco. O texto original introduz novos parágrafos que detalham critérios para a classificação de risco, a necessidade de um profissional habilitado para tal função e a observância de normas específicas de órgãos reguladores.
O substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça propõe uma redação nova para o projeto original, mantendo o foco na qualificação do processo de classificação de risco, mas com alterações significativas nos dispositivos legais para assegurar a aplicação uniforme e eficaz dos protocolos.
Nesse sentido, o substitutivo também reforça a importância da presença do profissional habilitado durante o processo de classificação, porém realiza alguns ajustes. O primeiro deles foi incorporar as disposições contidas no projeto na forma de parágrafos ao atual artigo 1º da Lei nº 17.224/2021, tendo em vista tratar de aspectos complementares.
Outro ajuste diz respeito à vedação de normas estaduais versarem sobre direito do trabalho, competindo exclusivamente à União legislar sobre o tema. Nesse sentido, foi retirada a exclusividade da profissão dos enfermeiros no acolhimento do paciente e respectiva classificação de risco.
Foi suprimida, ainda, a menção à Resolução Cofen nº 661/2021, uma vez que já consta no texto do projeto de lei a necessidade de observância a todas as normas dos conselhos de classe, assim como aos regulamentos do próprio Ministério da Saúde.
Finalmente, a alusão a atos infralegais específicos dos conselhos de classe ocasionaria potencial situação de insegurança jurídica, dada a constante atualização dessas normas, promovidas para aperfeiçoar condutas e práticas profissionais.
Conforme as alterações introduzidas pelo substitutivo, o artigo 1º da Lei nº 17.224/2021 ganha dois novos parágrafos. Um deles estipula que a presença de dispositivos que emitam quaisquer simbologias de classificação ou direcionamento ao atendimento dos pacientes não substitui a presença do profissional habilitado responsável pelo acolhimento e classificação de risco.
O outro parágrafo acrescentado ao artigo 1º da mencionada legislação estabelece que o Protocolo de Classificação de Risco deverá seguir as normas recomendadas pelo Ministério da Saúde, pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Federal de Enfermagem.
A justificativa apresentada pelo autor do projeto original ressalta que tem por objetivo promover a garantia do atendimento humanizado preconizado pelo Ministério da Saúde e pelos demais órgãos federativos que legalizam e legislam sobre as profissões de médicos e enfermeiros. Segundo o parlamentar:
É oportuno que o atendimento por profissional capacitado para acolher a maioria dos pacientes que buscam o atendimento na rede privada em suas Urgências e Emergências, bem como acolher ainda os familiares daquele paciente. Por esse prisma é essencial que as instituições privadas se adequem de forma a prestar um serviço de excelência e que garanta aos usuários do sistema privado o atendimento em conformidade com o protocolo instituído pelas normativas de saúde, dispondo desse profissional no exercício dessa função, conforme determina a legislação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
De imediato, percebe-se que a proposição em análise busca aprimorar a eficiência e a humanização do atendimento em saúde, alinhando-se aos princípios estabelecidos tanto na Constituição da República quanto na Constituição do Estado de Pernambuco.
A iniciativa dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente ao Protocolo de Classificação de Risco aplicáveis nas unidades privadas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Também está em sintonia com o artigo 170, caput, da Carta Magna brasileira, o qual prescreve que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Ademais, coaduna-se com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifamos)
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 334/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 334/2023.
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