
Parecer 5781/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2529/2025
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE TERAPIA ASSISTIDA POR ANIMAIS PARA PESSOAS IDOSAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, XII. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, II. CONSONÂNCIA COM OS ART. 6º E 230 DA CF/88. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2529/2025, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui a Política Estadual de Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas.
A autora da proposição, na justificativa, destaca a relevância social da iniciativa, nos seguintes termos:
A Política Estadual de Terapia Assistida por Animais para Pessoas Idosas proposta neste projeto de lei visa atender a uma necessidade crescente da população idosa em Pernambuco, promovendo seu bem-estar físico, emocional e social.
A interação com animais domésticos tem se mostrado eficaz na redução de sentimentos de solidão e isolamento social, comuns entre os idosos, além de estimular a atividade física e melhorar a saúde mental. Estudos indicam que a Terapia Assistida por Animais (TAA) pode desencadear "bem-estar, saúde emocional, física, social e cognitiva" em pacientes idosos, especialmente aqueles institucionalizados. (Disponível em: https://jornal.usp.br/ciencias/ciencias-da-saude/pet-terapia-beneficia-saude-dos-idosos-em-contato-com-animais).
Do ponto de vista científico, a TAA tem demonstrado benefícios significativos para a saúde dos idosos. A presença de animais pode proporcionar conforto, distração e alegria, transformando a experiência do paciente e contribuindo para sua recuperação. Além disso, a interação com animais pode melhorar a mobilidade, coordenação e proporcionar uma sensação de conexão e propósito aos idosos (Disponível em: https://www.paliar.com.br/blog/conheca-os-beneficios-da-terapia-assistida-por-animais-taa)
[...]
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.
Nesse contexto, é de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Assim, é possível inferir que o PLO 2529/2025 trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifos acrescidos)
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
No que tange à constitucionalidade material, como bem destacou a autora na justificativa da proposição, a iniciativa encontra respaldo no art. 230 da CF/88, que estabelece que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. ” Além disso, o artigo 6º da Constituição Federal reconhece a saúde como direito social, reforçando a responsabilidade do Estado em promover políticas públicas que assegurem o bem-estar da população idosa.
Reitere-se que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em análise tão somente relaciona diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas à terapia assistida por animais para pessoas idosas.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:
A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).
(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2529/2025, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2529/2025, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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