
Parecer 6026/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2450/2024
Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2450/2024, que altera a Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Airinho de Sá Carvalho, a fim de atualizar o tratamento normativo ao disposto na legislação federal e incluir as pessoas idosas.Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2450/2024, de autoria do Deputado João Paulo.
O Projeto de Lei original tinha como objetivo dispor sobre a obrigatoriedade de reserva de área com cadeiras para idosos em eventos culturais públicos ou realizados com apoio ou emprego de recursos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2025, com o objetivo de promover os ajustes necessários à atualização da Lei nº 13.857/2009.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de atualizar o tratamento normativo ao disposto na legislação federal e incluir as pessoas idosas.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna estabelece ainda que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, promovendo o acesso à informação sobre valores culturais regionais, nacionais e universais e o respeito à autonomia, à criticidade e ao pluralismo cultural.
Em seu artigo 200, a nossa Constituição também determina, que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação, a cultura, o esporte e o lazer em todas as suas formas, como pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, o Substitutivo aqui analisado tem por objetivo alterar a Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de atualizar o tratamento normativo ao disposto na legislação federal e incluir as pessoas idosas. A proposição tem a seguinte redação:
Art. 1º A ementa da Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)’
Art. 2º A Lei nº 13.857, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares ficam obrigados a reservar espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
§ 1º Para fins desta Lei entende-se por: (NR)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (AC)
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; e (AC)
III – pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (AC)
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§ 3º Os assentos deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosos, ter boa visibilidade e atender os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (AC)
Art. 1º-AOs espaços e os assentos a que se refere oart. 1º serão disponibilizados de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observados os seguintes parâmetros: (AC)
I - no caso de edificações com capacidade de lotação de até 1.000 (um mil) lugares, na proporção de: (AC)
a) 2% (dois por cento) de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; (AC)
b) 2% (dois por cento) de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; e (AC)
c) 2% (dois por cento) de assentos para pessoas idosas, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou (AC)
II - no caso de edificações com capacidade de lotação acima de 1.000 (um mil) lugares, na proporção de: (AC)
a) 20 (vinte) espaços para pessoas em cadeira de rodas mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares; (AC)
b) 20 (vinte) assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares; e (AC)
c)20 (vinte) assentos para pessoas idosas mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares. (AC)
Parágrafo único. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos assentos reservados para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento.(AC)
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Art. 2º-A Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Observa-se que a proposta promove uma importante atualização na Lei nº 13.857/2009, adequando-a ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) e seu decreto regulamentador, garantindo o pleno acesso à cultura e aos esportes às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas no Estado de Pernambuco.
Destaca-se, nesse sentido, a previsão de espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e de que os assentos, para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares deverão estar situados em local de fácil acesso, ter boa visibilidade e atender os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
A norma busca garantir, ainda, às pessoas idosas os percentuais de lugares já estabelecidos no Decreto Federal nº 5.296/2004 para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, além de assegurar que pelo menos 50% dos assentos reservados para todos os beneficiados devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2450/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 2450/2024, de autoria do Deputado João Paulo, está em condições de ser aprovado.
Histórico