
Parecer 1028/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 352/2019
AUTORIA: DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O ESTATUTO DO FUTEBOL DE VÁRZEA DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TRATAR SOBRE INCENTIVO AO ESPORTE, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, COMBATE AOS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DE SETORES DESFAVORECIDOS (ART. 24, INCISOS IX, XII E XV, C/C ART. 23, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL EM FACE DO ART. 217 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA POR ESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 352/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, que institui o Estatuto do Futebol de Várzea de Pernambuco.
Em síntese, a proposição prevê diretrizes e objetivos a serem observados por entidades e praticantes do futebol de várzea no Estado de Pernambuco, dentre os quais destacam-se: incentivo a prática esportiva nas cidades pernambucanas, redução dos índices de vulnerabilidade social, disseminação da cultura de paz e solidariedade nos esportes e na vida social, orientação de crianças e adolescentes a procurarem hábitos alimentares e sociais mais saudáveis e fomento à revelação de atletas com potencial profissional. Além disso, o Projeto de Lei estabelece que todo regulamento de futebol de várzea das cidades pernambucanas seja elaborado de acordo com as normas e objetivos neles discriminados.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 352/2019 possui caráter multifacetado, visto que invoca assuntos relacionados ao incentivo do esporte amador, à proteção e defesa da saúde, à tutela da infância e da juventude, ao combate de fatores de marginalização e à integração social de setores desfavorecidos. Nesse contexto, justifica-se o exercício da competência legislativa e material em âmbito estadual, com fulcro no art. 24, incisos IX, XII e XV, e no art. 23, inciso X, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Outrossim, mostra-se viável a iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Por outro lado, em relação ao aspecto material, a medida revela-se compatível com o dever imposto ao Poder Público de fomentar práticas esportivas não-formais, a fim de dar concretude ao direito fundamental ao lazer e à promoção social. Nesse sentido, o art. 217 da Carta Magna:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
[...]
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Portanto, não existe qualquer vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possa comprometer a validade do Projeto de Lei nº 352/2019.
Nada obstante, faz-se necessária a apresentação de emenda modificativa para adequar o comando vertido no art. 5º ao âmbito de aplicação da proposição:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 352/2019.
Modifica o do art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 352/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.
Artigo Único. O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 352/2019 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 5º São objetivos específicos do Estatuto do Futebol de Várzea de Pernambuco:
..................................................................................................”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 352/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, com a observância da Emenda Modificativa apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 352/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, observada a Emenda Modificativa apresentada por este Colegiado.
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