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Parecer 1028/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 352/2019

AUTORIA: DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O ESTATUTO DO FUTEBOL DE VÁRZEA DE PERNAMBUCO.  MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TRATAR SOBRE INCENTIVO AO ESPORTE, PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, COMBATE AOS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DE SETORES DESFAVORECIDOS (ART. 24, INCISOS IX, XII E XV, C/C ART. 23, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL EM FACE DO ART. 217 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA POR ESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 352/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, que institui o Estatuto do Futebol de Várzea de Pernambuco.  

 

Em síntese, a proposição prevê diretrizes e objetivos a serem observados por entidades e praticantes do futebol de várzea no Estado de Pernambuco, dentre os quais destacam-se: incentivo a prática esportiva nas cidades pernambucanas,  redução dos índices de vulnerabilidade social, disseminação da cultura de paz e solidariedade nos esportes e na vida social, orientação de crianças e adolescentes a procurarem hábitos alimentares e sociais mais saudáveis e fomento à revelação de atletas com potencial profissional. Além disso, o Projeto de Lei estabelece que todo regulamento de futebol de várzea das cidades pernambucanas seja elaborado de acordo com as normas e objetivos neles discriminados.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 352/2019 possui caráter multifacetado, visto que invoca assuntos relacionados ao incentivo do esporte amador, à proteção e defesa da saúde, à tutela da infância e da juventude, ao combate de fatores de marginalização e à integração social de setores desfavorecidos. Nesse contexto, justifica-se o exercício da competência legislativa e material em âmbito estadual, com fulcro no art. 24, incisos IX, XII e XV, e no art. 23, inciso X, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

Outrossim, mostra-se viável a iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Por outro lado, em relação ao aspecto material, a medida revela-se compatível com o dever imposto ao Poder Público de fomentar práticas esportivas não-formais, a fim de dar concretude ao direito fundamental ao lazer e à promoção social. Nesse sentido, o art. 217 da Carta Magna:

 

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

[...]

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

Portanto, não existe qualquer vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possa comprometer a validade do Projeto de Lei nº 352/2019.

 

Nada obstante, faz-se necessária a apresentação de emenda modificativa para adequar o comando vertido no art. 5º ao âmbito de aplicação da proposição:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 352/2019.

 

Modifica o do art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 352/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.

 

Artigo Único. O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 352/2019 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º São objetivos específicos do Estatuto do Futebol de Várzea de Pernambuco:

..................................................................................................”

 

     Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 352/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, com a observância da Emenda Modificativa apresentada.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 352/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, observada a Emenda Modificativa apresentada por este Colegiado.

Histórico

[15/10/2019 13:52:16] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2019 18:47:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2019 19:09:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/10/2019 14:09:32] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.