
Parecer 5789/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E ATIPICIDADES
Projeto de Lei Ordinária n° 2522/2025.
Autoria: Deputado João de Nadegi.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2522/2025, que considera a pessoa com fissura labiopalatina como pessoa com deficiência, desde que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa da Pessoa com Deficiência e Atipicidades, o Projeto de Lei Ordinária nº 2522/2025, de autoria do Deputado João de Nadegi.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que considera a pessoa com fissura labiopalatina como pessoa com deficiência, desde que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu parecer favorável.
2. Parecer do Relator.
O art. 4º, caput, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, assegura que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Nesse sentido, é atribuição desta Comissão resguardar os direitos das pessoas com deficiência, promovendo a análise de proposituras que assegurem a igualdade de oportunidades e o respeito à dignidade humana. No âmbito de suas competências, devem ser discutidas questões que favoreçam a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, na educação, no transporte, na cultura e em outros setores, com o objetivo de promover a remoção de barreiras físicas, comunicacionais e sociais.
Nesse sentido, o projeto em questão considera a pessoa com fissura labiopalatina como pessoa com deficiência, desde que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). De acordo com a proposta:
“ Art. 1º A pessoa com fissura labiopalatina, que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se fissura labiopalatina a malformação congênita que ocorre quando o lábio superior não se forma completamente.
Parágrafo único. O laudo de que trata o caput poderá ser emitido por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo responsável por sua emissão.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O presente projeto de lei, ao reconhecer a pessoa com fissura labiopalatina como uma pessoa com deficiência para fins legais, representa um avanço significativo na proteção dos direitos humanos, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.
Essa inclusão jurídica é fundamental para garantir que as pessoas com essa condição tenham acesso aos mesmos direitos e oportunidades que qualquer outro cidadão, com vistas à sua plena participação na sociedade.
A fissura labiopalatina, além de uma questão estética, pode envolver diversos desafios na área de saúde e bem-estar psicológico, o que justifica a modificação legal pretendida. Nesse sentido, a formalização desse reconhecimento assegura o acesso a benefícios, adaptações e programas de apoio essenciais.
Amparando-se nos argumentos acima apresentados, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2522/2025 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 2522/2025, de autoria do deputado João de Nadegi.
Histórico