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Parecer 5777/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2189/2024, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO COM

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2447/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO FABRIZIO FERRAZ.

 

 

PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 18.544, DE 6 DE MAIO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE VISEM À INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE CRIMES COM RESULTADO MORTE PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO, A FIM DE ESTENDER A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PARA OUTROS GRUPOS CONSIDERADOS VULNERÁVEIS. mATÉRIA INSERTA nA autonomia administrativa (art. 18, cf/88) e na competência DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL (arts. 24, XI, CF/88). Viabilidade da iniciativa parlamentar. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2189/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que visa alterar a Lei nº 18.544, de 6 de maio de 2024 (que dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco), a fim de estender a prioridade de tramitação para os procedimentos de investigação relativos a crimes praticados contra mulheres. 

Com conteúdo similar, verifica-se o Projeto de Lei Ordinária nº 2447/2024, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz, que visa, igualmente, alterar a Lei n° 18.544, de 6 de maio de 2024 (que dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco), a fim de ampliar o rol de aplicação para todo o público considerado vulnerável.

Diante da similitude de objetos, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto nos arts. 262 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

Os Projetos de Lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida nos Projetos de Lei Ordinária nº 2189/2024 e nº 2447/2024 tem amparo na autonomia dos estados membros para disciplinar a atuação administrativa dos seus órgãos e entidades (art. 18 da Constituição Federal).

Além disso, o teor das proposições também se qualifica como assunto inerente à competência concorrente dos entes estaduais para dispor sobre procedimentos em matéria processual, nos termos do art. 24, inciso XI, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XI - procedimentos em matéria processual;

Cumpre destacar que não se cogita de usurpação à atribuição privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, inciso I, da Constituição Federal). Com efeito, a prioridade instituída pelas propostas em apreço está voltada a procedimentos destinados à apuração de crimes, em especial o inquérito policial, cuja natureza é administrativa, e não jurisdicional/processual.

Por outro lado, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).

De fato, a mera previsão de prioridade não constitui uma nova atribuição para os órgãos administrativos, mas, tão somente, conformação relativa à forma de execução de suas funções, sem incorrer em qualquer inovação quanto à competência.

Logo, resta afirmada a constitucionalidade formal dos Projetos de Lei ora analisados. 

Todavia, para conciliar as proposições em análise, conforme dispõe o art. 264 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2024

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2189/2024 E Nº 2447/2024


Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2189/2024 e nº 2447/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel e do Deputado Fabrizio Ferraz, respectivamente.

 

                        Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 2189/2024 e nº 2447/2024 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei n° 18.544, de 6 de maio de 2024, que dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Eriberto Filho, a fim de ampliar seu rol de aplicação.

 

                        Art. 1º A ementa da Lei n° 18.544, de 6 de maio de 2024, passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra as vítimas que especifica.” (NR)

 

                        Art. 2º O art. 1º da Lei nº 18.544, de 6 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

`Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes, dolosos ou culposos, que tenham resultado na morte de: (NR)

 

I - criança e adolescente; (AC)

 

II - pessoas idosas; (AC)

 

III - pessoas com deficiência; (AC)

 

IV - pessoas em situação de rua ou de extrema pobreza; e (AC)

 

V - mulheres. (AC)

 

§ 1º Os procedimentos administrativos de que trata o caput deverão ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos ou de sinalização eletrônica em relação aos feitos que tramitam de forma digital, fazendo-se referência aos termos “Prioridade” seguido da categoria em que se enquadra a vitima. (NR)

 

§2º A prioridade assegurada neste artigo não implica na modificação de prazos investigatórios legalmente previstos. (AC)

..........................................................................................`

 

                        Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.

Histórico

[15/04/2025 12:58:34] ENVIADA P/ SGMD
[15/04/2025 18:28:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2025 18:28:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/04/2025 01:12:06] PUBLICADO





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