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Parecer 5774/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1355/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA O PAGAMENTO DE ESTACIONAMENTOS PRIVADOS DIRETAMENTE NA CONTA DE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PRINCIPAL. RELAÇÃO COMERCIAL ESTRITAMENTE PRIVADA. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. CONTRATO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL (ART. 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).  PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA REJEIÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1355/2023, de autoria do Deputado William Brigido, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, “a fim de incluir a opção da taxa de pagamento de estacionamento na nota de consumo do cliente, para todos os estabelecimentos comerciais, shopping center, centro comerciais, supermercados, clínica, hospitais e áreas para realização de eventos”. 

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega, como principal argumento, o seguinte:

 

“[...] Uma família passou uma tarde agradável no Shopping, com direito a lanche na praça de alimentação, sessão de cinema, brincadeiras para as crianças e algumas comprinhas. E então, na hora de ir embora é necessário enfrentar uma fila enorme para pagar o estacionamento.Como dá para imaginar, não é um final nada agradável, pois os seus consumidores vão sair do Shopping com uma impressão negativa.

 

Por isso, investir em estratégias e ferramentas tecnológicas para otimizar esse momento é uma das melhores decisões para eliminar o que as pessoas não gostam em Shopping.Terminais de autoatendimento, para pagamento no cartão e em dinheiro, são práticos e facilitam o processo - mas certifique-se de que as máquinas serão disponibilizadas em número suficiente, para realmente diminuírem as filas. Outra opção interessante é permitir o pagamento por meio do pagamento de estacionamento na nota de consumo do cliente. [...]”

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Entretanto, apesar de louvável iniciativa em prol do conforto e da comodidade dos consumidores pernambucanos, o Projeto de Lei nº 1355/2023 apresenta vícios de inconstitucionalidade que impedem sua aprovação no âmbito desta Comissão.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a proposta, a pretexto de obrigar a inclusão do valor do estacionamento na conta de consumo do estabelecimento comercial, impõe uma obrigação de associação de negócios entre empresas, a priori, distintas: a operadora de estacionamento e o estabelecimento comercial principal (bar, restaurante, clínica, shopping etc.). Nesse contexto, duas pessoas jurídicas sem relação de interdependência passariam a ser obrigadas a criar novas relações obrigacionais recíprocas, regulando em contrato a forma de repasse dos valores recebidos.

 

Nesse contexto, verifica-se que a matéria está abarcada pela competência privativa da União para legislar sobre direito civil, a teor do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

 

Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela-se refratária à possibilidade de a legislação estadual estipular a forma de cobrança pelo uso de estacionamentos, sob o risco de usurpação da competência privativa da União. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL QUE REGULOU PREÇO COBRADO POR ESTACIONAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, art. 22, I). Inconstitucionalidade formal. Precedentes: ADI 4.862, rel. Min. Gilmar Mendes; AgR-RE 730.856, rel. Min Marco Aurélio; ADI 1.623, rel. Min. Joaquim Barbosa. 2. Ressalva de entendimento pessoal do relator, no sentido de que a regulação de preço na hipótese configura violação ao princípio da livre iniciativa (CF/88, art. 170). Inconstitucionalidade material. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma. (ADI 4008, Rel. Min. Roberto Barroso; DJe 291, Public 18-12-2017)

 

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 16.785, de 11 de janeiro de 2011, do Estado do Paraná. 3. Cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado por serviços de estacionamento privado. Inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta julgada procedente. (ADI 4862, Rel. Min. Gilmar Mendes; DJe 023, Public 07-02-2017)

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 4.711/92 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PARTICULARES. LEI ESTADUAL QUE LIMITA O VALOR DAS QUANTIAS COBRADAS PELO SEU USO. DIREITO CIVIL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I). 2. Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União. Ação julgada procedente. (ADI 1918, Rel. Min. Maurício Correa; DJ 01.08.2001).

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES". ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito municipal. Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital nº 1.094, de 31 de maio de 1996. 2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo impugnado, deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos 6° e 10 da Lei n° 9.868, de 10.11.1999. 3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar sobre Direito Civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito decorrente de propriedade. 4. Ação Direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares", contida no art. 1° da Lei n° 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal. (ADI 2448, rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 13.06.2003)

 

Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 1355/2023, neste particular, invade a esfera de competência legislativa da União (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), incorrendo em vício de inconstitucionalidade formal orgânica, consoante a lição de Carvalho:

 

A inconstitucionalidade orgânica decorre da inobservância da regra de competência para a edição do ato, ou do vício de competência do órgão de que promana o ato normativo, como, por exemplo, a edição, pelo Estado-Membro, de lei em matéria penal, que viola a regra de competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal) [...] (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição. 20 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2013, v.1. p. 404)

 

Diante do exposto, opina-se pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 1355/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 1355/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[15/04/2025 12:56:45] ENVIADA P/ SGMD
[15/04/2025 18:23:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2025 18:23:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/04/2025 01:09:18] PUBLICADO
[17/04/2025 15:00:22] ARQUIVADO





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