
Parecer 5772/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 946/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1755/2024, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL;
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2349/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO; E
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2354/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO
PROPOSIÇÕES QUE VISAM ALTERAR O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA OBRIGAR OS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES A INFORMAR A COMPOSIÇÃO DOS ALIMENTOS SERVIDOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR (ART. 24, V, CF/88) E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII C/C ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃODO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 946/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de que os estabelecimentos alimentícios, no Estado de Pernambuco, informem aos consumidores sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...] Os impactos psicossociais da alergia alimentar afetam não só a vida das pessoas alérgicas como a das famílias com crianças alérgicas. Além de uma mudança significativa na rotina familiar, o enfrentamento da alergia está associado ao aumento do sofrimento psíquico e a diminuição da qualidade de vida tanto de crianças alérgicas quanto de seus pais.
O Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar de 2018, atualizado em abril deste ano, indicou que as alergias alimentares já são consideradas um problema de saúde pública, pois a sua prevalência tem aumentado em todo o mundo.
Este projeto de lei nasceu após pedido de parte da população pernambucana. A ideia é auxiliar com informações sobre o conteúdo dos alimentos disponibilizados para consumo e avançar a política pública no sentido de atender melhor aqueles que sofrem com alergias. Quanto mais informação o povo pernambucano tiver sobre a alergia alimentar, maior e melhor será o acolhimento de quem convive com esse delicado tipo de desordem imunológica. […]”
Posteriormente, passou a tramitar nesta Casa o Projeto de Lei nº 1755/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que obrigada que bares, restaurantes e estabelecimentos similares indiquem, em seus cardápios, a presença de glúten, lactose, leite, peixe, oleaginosas, corantes, soja, ovo e crustáceos nos alimentos comercializados.
Mais um Projeto de Lei alterando os requisitos para cardápios em restaurantes foi apresentado, qual seja, o Projeto de Lei Ordinária 2349/2024 (autoria do Deputado Jeferson Timóteo), que altera Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de impor a obrigatoriedade de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, informar aos consumidores em cardápio físico ou digital, alimentos que possuem lactose, glúten, frutos do mar dentre outros que causam alergias ou intolerâncias alimentares, na forma que específica e dá outras providências.
Em paralelo, foi publicado o Projeto de Lei Ordinária 2354/2024, também de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, alterando, mais uma vez, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres a informar nos cardápios físicos e/ou digitais, a existência de alimentos que contenham lactose, glúten, frutos do mar e castanhas.
Em se tratando de proposições que regulam matérias análogas, é o caso de aplicação da tramitação conjunta, nos termos dos arts. 262 e ss. do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Por fim, os Projetos de Lei em referência tramitam pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva das medidas.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada nos Projetos de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor) e proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, V, VIII e XII da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]
XII - - previdência social, proteção e defesa da saúde;(...)
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, as proposições estão de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
As Proposições têm, também, um cunho muito forte de proteção e defesa da saúde, especialmente no que diz respeito à presença de alimentos que possam causar alergia ou intolerância alimentares, muitas vezes com reações severas.
Entende-se, contudo, que as informações que são de caráter obrigatório e que podem ser exigidas são aquelas úteis ao consumidor, sobretudo as necessárias à proteção da saúde, sendo desarrazoada a obrigatoriedade de informar a quantidade de cada ingrediente utilizado. Além do mais, faz-se necessário unir todos os Projetos que tramitam em conjunto, motivo pelo qual apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2025, AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 946/2023, Nº 1755/2024, Nº 2349/2024 E Nº 2354/2024
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 946/2023, nº 1755/2024, nº 2349/2024 e nº 2354/2024.
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 946/2023, nº 1755/2024, nº 2349/2024 e nº 2354/2024 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar bares, restaurantes e estabelecimentos similares a informar a composição das refeições servidas.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
‘Art. 77-A. A composição detalhada das refeições ofertadas deverão estar indicadas: (AC)
I - no cardápio, físico ou digital, no caso dos estabelecimentos com alimentação à la carte; e (AC)
II - ao lado da descrição do item, no caso dos estabelecimentos que ofereçam alimentação self-service. (AC)
§ 1º A composição dos alimentos deve indicar, de maneira destacada e clara a presença de: (AC)
I - açúcar; (AC)
II - alimentos com alto teor de sódio; (AC)
III - alimentos causadores de alergias e intolerâncias alimentares, assim definidos pelo Ministério da Saúde, tais quais: (AC)
a) leite; (AC)
b) ovo; (AC)
c) trigo; (AC)
d) oleaginosas; (AC)
e) amendoim; (AC)
f) peixes; (AC)
g) crustáceos; (AC)
h) soja; (AC)
i) corantes; (AC)
j) glúten; e (AC)
l) lactose. (AC)
§ 2º É vedada a utilização de palavras, sinais ou desenhos que possam tornar a informação inverídica, insuficiente, incompreensível ou que possam levar a um erro do consumidor. (AC)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, à oferta de alimentos pela internet, por meio de mídias sociais, aplicativos, sites e similares, com serviço de entrega em domicílio. (AC)
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias da sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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