
Parecer 5776/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1720/2024
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A CAMPANHA DO AGASALHO NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1720/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que institui a Campanha do Agasalho no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de arrecadar e de distribuir roupas, cobertores e itens de inverno, novos ou em bom estado, para as pessoas em situação de vulnerabilidade social, nas épocas mais frias do ano.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o prisma da competência formal orgânica, o projeto em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Ademais, tendo em vista que a presente proposta tem como intuito promover uma sociedade mais justa e igualitária, em que há o compromisso com a saúde e bem-estar dos que vivem em situação de acentuada vulnerabilidade social, há consonância, ainda, com diversos valores e preceitos de índole constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º).
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1720/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1720/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico