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Parecer 1027/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 330/2019

AUTORIA: DEPUTADA DUCICLEIDE AMORIM

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A AFIXAÇÃO DE PLACA EM BRAILLE INDICANDO O SENTIDO EM QUE AS ESCADAS OU ESTEIRAS ROLANTES ESTÃO FUNCIONANDO.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, VIDE ART. 24, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA).  AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 330/2019, de autoria da Deputada Ducicleide Amorim, que determina a afixação de placa em braille informando o andar e o sentido em que as escadas ou esteiras rolantes estão funcionando.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno.

 

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre sobre produção e consumo, responsabilidade por dano ao consumidor  e proteção e integração social das pessoas deficientes, nos termos do art. 24,V, VIII e XIV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

V - produção e consumo;

[...]

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

[...].

A metéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à                                  ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

Ademais, não podemos deixar de reconher que a proposição, ao garantir mais autonomia para as pessoas com deficiência visual, também se coaduna com a dignidade da pessoas humana, fundamento de nossa República Federativa (art. 1º III, CF/88), bem como com os objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária e o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, reça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do art. 3º, I e IV, do Texto Máximo.

Ainda sobre a dignidade da pessoa humana, José Afonso da Silva destaca que “é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.[...]. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.” (SILVA, José Afonso.Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 107)

Na mesma linha do entendimento acima já se posicionou esta CCLJ por meio do Parecer nº 6554/2014, referente ao PLO 819/2012, do qual se originou a Lei nº 15.479, de 2015, e do Parecer nº 3416/2016, referente ao PLO 1078/2016, do qual se originou a Lei nº 16.118, de 2017.

Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade. No entanto, entendo necessário apresentar Substitutivo alterando a redação do Projeto em alguns aspectos. Inicialmente para modificar a obrigatoriedade da instalação de “placas” pela obrigatoriedade de instalação de “sinalizações”, mantendo a proteção almejada na redação original do projeto, mas garantindo aos estabelecimentos uma margem de adaptação à maneira em como deverá ser realizada a informação do sentido das escadas rolantes. Cumpre ressaltar que a padronização sobre o local onde a sinalização deverá ser colocada ficou mantida, visando uma uniformidade no âmbito estadual. Outrossim, diante da ausência de penalidades em caso de descumprimento da futura lei, acrescentamos, em nosso Substitutivo, penalidades, fortalecendo, assim, a eficácia da proposição.

Segue o Substitutivo proposto:

SUBSTITUTIVO N°         /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 330/2019.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 330/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 330/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Torna obrigatória a sinalização em braille indicando o sentido em que as escadas ou esteiras rolantes estão funcionando, no âmbito de Pernambuco.

  Art. 1º Ficam obrigados os shoppings, centros de feiras comerciais, lojas, galerias comerciais e cinemas localizados em Pernambuco, a afixarem sinalização com escrita em braille, informando o andar e o sentido em que as escadas ou esteiras rolantes estão funcionando.

     § 1º A sinalização referida no caput deverá ser confeccionada em material de fácil entendimento da escrita em braille.

     § 2º A instalação da sinalização deverá ser realizada ao lado direito da escada, a uma altura de um metro do piso.

     § 3º Na sinalização deverá constar também, em linguagem tátil e alfabética, a seguinte informação: “Lei nº...”.

     § 4º A sinalização, ora explicitada no caput , deve se apresentar no formato ilustrativo dos quadros 1 e 2 do anexo único desta Lei.

            Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I – advertência, quando da primeira autuação de infração, ou

 

II – multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo como o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

                                             ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 330/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, nos termos do Substitutivo ora apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 330/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, nos termos do substitutivo ora apresentado.

Histórico

[15/10/2019 13:40:12] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2019 17:51:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2019 17:51:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/10/2019 13:41:35] ENVIADA P/ SGMD
[16/10/2019 16:12:02] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2019 14:07:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.