Brasão da Alepe

Parecer 5771/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 818/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE DADOS E 818CADASTRO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIAÇÃO DE CADASTRO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE O PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 818/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Organizações da Sociedade Civil no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

  O Projeto de Lei tem por objeto a criação do Banco de Dados e Cadastro para Organizações da Sociedade Civil (OSC) no Estado de Pernambuco, com o objetivo de facilitar a colaboração entre órgãos públicos e privados, a obtenção de recursos e a realização de parcerias.

 

As OSCs poderão se inscrever de forma gratuita no cadastro apresentando documentos como ata de fundação e estatuto da entidade, CNPJ, área(s) de atuação e projetos, dentre outros. As informações estarão disponíveis publicamente, respeitando a LGPD.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            O projeto de lei que propõe a criação do Banco de Dados e Cadastro para Organizações da Sociedade Civil (OSC) é de extrema importância para o Estado de Pernambuco. A iniciativa tem como objetivo facilitar a colaboração e a parceria entre o setor público e as OSCs, permitindo a obtenção de recursos e a realização de projetos conjuntos. Dessa forma, a medida irá beneficiar tanto as organizações como a população que será atendida.

 

            Além disso, prevê que as OSCs interessadas poderão se inscrever gratuitamente no Banco de Dados e Cadastro e ter suas informações disponibilizadas para órgãos públicos e privados que buscam estabelecer parcerias. Além disso, a proposta traz a exigência de que as informações cadastradas sejam tratadas de forma segura, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.

 

            Outro ponto importante do projeto de lei é que as informações cadastradas pelas OSCs estarão publicamente disponíveis, respeitando os limites estabelecidos pela LGPD. Dessa forma, a transparência será uma marca registrada do Banco de Dados e Cadastro, o que aumenta a confiança da população nas OSCs e no Estado de Pernambuco.

 

            É essencial destacar que as OSCs desempenham um papel fundamental na promoção do desenvolvimento social, cultural e econômico em todo o país. No entanto, muitas vezes enfrentam dificuldades para obter recursos e parcerias com o setor público. Com a criação do Banco de Dados e Cadastro para Organizações da Sociedade Civil, espera-se superar esses entraves e promover o desenvolvimento de projetos que possam melhorar a qualidade de vida da população pernambucana.

 

Destacamos também que a criação, mediante iniciativa parlamentar, de cadastros como o proposto não implica na modificação da estrutura ou atribuições de órgãos do Poder Executivo, conforme o entendimento do STF:

 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Lei 5.978/2015, do Município do Rio de Janeiro, ao estabelecer a instituição de Cadastro Municipal de Imóveis que se destinam a aluguel para fins religiosos, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais. A norma em nada altera a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração municipal já existentes, de modo que não há que se falar em desrespeito à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.(RE 1298077 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049  DIVULG 12-03-2021  PUBLIC 15-03-2021)

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 818/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 818/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[15/04/2025 12:50:06] ENVIADA P/ SGMD
[15/04/2025 18:21:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2025 18:22:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/04/2025 01:06:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.