
Parecer 5771/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 818/2023
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE DADOS E 818CADASTRO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIAÇÃO DE CADASTRO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE O PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 818/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Organizações da Sociedade Civil no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei tem por objeto a criação do Banco de Dados e Cadastro para Organizações da Sociedade Civil (OSC) no Estado de Pernambuco, com o objetivo de facilitar a colaboração entre órgãos públicos e privados, a obtenção de recursos e a realização de parcerias.
As OSCs poderão se inscrever de forma gratuita no cadastro apresentando documentos como ata de fundação e estatuto da entidade, CNPJ, área(s) de atuação e projetos, dentre outros. As informações estarão disponíveis publicamente, respeitando a LGPD.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei que propõe a criação do Banco de Dados e Cadastro para Organizações da Sociedade Civil (OSC) é de extrema importância para o Estado de Pernambuco. A iniciativa tem como objetivo facilitar a colaboração e a parceria entre o setor público e as OSCs, permitindo a obtenção de recursos e a realização de projetos conjuntos. Dessa forma, a medida irá beneficiar tanto as organizações como a população que será atendida.
Além disso, prevê que as OSCs interessadas poderão se inscrever gratuitamente no Banco de Dados e Cadastro e ter suas informações disponibilizadas para órgãos públicos e privados que buscam estabelecer parcerias. Além disso, a proposta traz a exigência de que as informações cadastradas sejam tratadas de forma segura, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Outro ponto importante do projeto de lei é que as informações cadastradas pelas OSCs estarão publicamente disponíveis, respeitando os limites estabelecidos pela LGPD. Dessa forma, a transparência será uma marca registrada do Banco de Dados e Cadastro, o que aumenta a confiança da população nas OSCs e no Estado de Pernambuco.
É essencial destacar que as OSCs desempenham um papel fundamental na promoção do desenvolvimento social, cultural e econômico em todo o país. No entanto, muitas vezes enfrentam dificuldades para obter recursos e parcerias com o setor público. Com a criação do Banco de Dados e Cadastro para Organizações da Sociedade Civil, espera-se superar esses entraves e promover o desenvolvimento de projetos que possam melhorar a qualidade de vida da população pernambucana.
Destacamos também que a criação, mediante iniciativa parlamentar, de cadastros como o proposto não implica na modificação da estrutura ou atribuições de órgãos do Poder Executivo, conforme o entendimento do STF:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Lei 5.978/2015, do Município do Rio de Janeiro, ao estabelecer a instituição de Cadastro Municipal de Imóveis que se destinam a aluguel para fins religiosos, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais. A norma em nada altera a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração municipal já existentes, de modo que não há que se falar em desrespeito à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.(RE 1298077 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021)
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 818/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 818/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
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