
Parecer 5770/2025
Texto Completo
EMENDA Nº 01/2024, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 773/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS MATAS CILIARES. EMENDA 01/2024 QUE PROMOVE AJUSTES REDACIONAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, VI, VII, VIII E IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, III, VI E VII. CONSONÂNCIA COM O ART. 225 DA CF/88. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se da Emenda 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 773/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior que cria a Política de Incentivo à Preservação e Recomposição das Matas Ciliares no Estado de Pernambuco.
A proposição acessória em análise visa, essencialmente, a promover ajustes redacionais na proposição principal, estabelecendo linhas de ação em substituição às diretrizes.
A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Da análise do texto da Emenda, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposição original, não se observa óbice à aprovação da Emenda nº 01/2024. Seguindo-se, portanto, a fundamentação constante no Parecer nº 4679/2024 desta CCLJ.
Dessa maneira, no âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, destacadamente, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos da Carta Magna, uma vez que visa promover a adequada proteção ambiental no Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação da Emenda 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 773/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 773/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Histórico
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça