
Parecer 5787/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2693/2025
AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A ADAPTAR A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO ESTADO PARA O PRESENTE EXERCÍCIO DE 2025 E O PLANO PLURIANUAL 2024/2027 ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 18.810, DE 2 DE JANEIRO DE 2025, QUE ALTERA A LEI Nº 18.139, DE 18 DE JANEIRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 123, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, II DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 – ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2693/2025, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado para o presente exercício de 2025 e o Plano Plurianual 2024/2027 às modificações introduzidas pela Lei nº 18.810, de 2 de janeiro de 2025, que altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Cumpre destacar a justificativa da proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, através da Mensagem 6/2025, in verbis:
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Legislativa Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, relativa ao presente exercício de 2025 e o Plano Plurianual 2024-2027 (Revisão 2025) às modificações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 18.810, de 2 de janeiro de 2025, que altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
O incluso Projeto de Lei pretende ainda adequar os Programas e Ações das leis supracitadas aos Programas “Inova PE”, “Águas de Pernambuco” e “PE na Estrada”, entre outros ajustes programáticos necessários para o aprimoramento da execução das políticas públicas pelos órgãos estaduais, favorecendo, assim, a consecução dos objetivos do Governo e a transparência estatal.
Outrossim, as modificações ora mencionadas não implicam acréscimo do valor do orçamento vigente, uma vez que a sua cobertura se fará pela anulação de dotações constantes daquele instrumento.
As alterações à Lei nº 18.780, de 17 de dezembro de 2024, que aprovou a Lei Orçamentária Anual para 2025, compreendem, em anexos próprios, modificações pertinentes a:
• Anexo I - Inclusão de Órgãos e Unidades Orçamentárias;
• Anexo II - Alterações de Títulos de órgãos e de unidades orçamentárias;
• Anexo III - Alterações de Títulos de Ações/Finalidades;
• Anexo IV - Inclusão de Programas;
• Anexo V - Alteração de vinculação de ação a Programa;
• Anexo VI - Demonstrativos do Crédito Especial que consubstancia.
Cumpre esclarecer, ainda, que o anexo Projeto de Lei compatibiliza o Plano Plurianual 2024/2027, aprovado pela Lei nº 18.426, de 22 de dezembro de 2023, e revisado pela Lei nº 18.781, de 17 de dezembro de 2024.
A nova proposta de adaptação da Lei Orçamentária Anual do Estado para o exercício 2025 guarda compatibilidade com os objetivos a que o Governo se propõe.
Neste contexto, certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.”
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime de urgência (art. 253, I, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas a sua apreciação.
De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa da Governadora do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
A proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado tem a finalidade de adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, relativa ao presente exercício de 2025 e o Plano Plurianual 2024-2027 (Revisão 2025) às modificações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 18.810, de 2 de janeiro de 2025, que altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
A matéria se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro e orçamento, conforme prescrito no art. 24, I e II, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
...............................................................................” (grifo nosso)
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 123, III, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado. ” (grifo nosso)
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por sua vez, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal define os tipos de créditos adicionais. Dentre eles, o crédito especial ora em análise, senão vejamos:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. (grifo nosso)
Assim, a proposição obedece aos requisitos legais para criação de créditos especiais, visto que há solicitação de autorização legislativa específica, há indicação do recurso a ser utilizado, através da anulação de dotações, bem como há justificativa para a sua abertura, qual seja, em favor de diversos Órgãos.
Desta forma, não existem vícios na proposição principal quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa no que pertine a este Colegiado analisar. Caberá, no entanto, às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo a que foi distribuída a proposição se manifestarem quanto ao mérito da matéria.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2693/2025, de autoria da Governadora do Estado.
É o Parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2693/2025, de autoria da Governadora do Estado.
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