
Parecer 1026/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 310/2019
AUTORIA: DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que for doador de livros. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TRATAR SOBRE MEIOS DE ACESSO À CULTURA E EDUCAÇÃO (ART. 23, INCISO V, C/C ART. 24, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 310/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que for doador de livros.
Em síntese, a proposição prevê a isenção de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados por órgãos ou entidades do Poder Executivo em favor do candidato que for doador ao chamado “Banco do Livro”. Além disso, a proposta dispõe que a concessão da isenção dependerá de apresentação pelo candidato de documento expedido pelo órgão gestor do “Banco do Livro” que contenha o registro de doação mínima de 50 (cinquenta) livros nos últimos 12 meses que antecedem à data de publicação do edital do concurso.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o aspecto formal, a matéria vertida no Projeto de Lei nº 310/2019 insere-se na competência material e legislativa dos Estados-membros, com fulcro nos arts. 23, inciso V e 24, inciso IX, da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Do mesmo modo, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois o objeto da proposição ora examinada não se enquadra nas hipóteses privativas de deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado, constantes no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os projetos de lei que tratam de concursos públicos não caracterizam, em regra, ingerência no chamado “regime jurídico dos servidores” e, portanto, não se submetem à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei nº 3.777/04 do Município do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. 2. Agravo regimental não provido.
(AI 682317 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2672, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219 RTJ VOL-00200-03 PP-01088 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33)
Logo, resta afirmada a constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 310/2019.
Por outro lado, sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a proposição traz um mecanismo de fomento à cultura e à educação, por meio do reconhecimento de participação gratuita nos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo estadual. Nesse contexto, a medida é compatível com diversos preceitos consagrados na Carta Magna, notadamente com o dever do Poder Público e da sociedade em geral em promover a educação e garantir o acesso à cultura (arts. 205 e 215 da Constituição Federal).
Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 310/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 310/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
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