
Parecer 5943/2025
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo N° 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2205/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2024, que permite o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca ou com alergia alimentar portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2024, de autoria do Deputado João Paulo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele colegiado, recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado a fim de ampliar o escopo da proposição, abarcando outra condição de saúde que impõe restrições alimentares, inclusive com risco de morte.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que permite o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca ou com alergia alimentar portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
O Substitutivo em análise busca permitir o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca ou com alergia alimentar portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer, de natureza pública ou privada, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.
A norma prevê que a condição será atestada por meio da apresentação de laudo médico em que conste expressamente o nome completo do paciente e a indicação da patologia na categoria Doença Celíaca ou Alergia Alimentar.
A proposta ainda estabelece que os alimentos para consumo próprio não devem apresentar riscos à segurança do estabelecimento e à integridade física do público, sendo ainda vedada a comercialização ou revenda dos alimentos para consumo próprio no local do evento.
O art. 3º do Substitutivo ainda fixa penalidades, em caso de descumprimento das normas estabelecidas.
A medida revela-se salutar, uma vez que o público alvo da presente proposição possui severas restrições alimentares, que muitas vezes cerceiam seu acesso a eventos e atividades públicas e privadas. Desta forma, contribui-se para a defesa da saúde e do bem-estar do público beneficiado pela propositura.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2024.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2205/2024, de autoria do Deputado João Paulo.
Histórico