Brasão da Alepe

Parecer 5942/2025

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo N° 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2191/2024 
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 2191/2024, que institui a Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2191/2024, de autoria do Deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de adequar o projeto de lei às regras de técnica legislativa, conforme a Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática e dá outras providências.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Diante disso, a proposição em apreço tem o intuito de instituir a Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática, com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática, com o objetivo de promover ações educativas, preventivas e de tratamento, visando à eliminação da doença no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Conscientização e Combate à Filariose Linfática:

I - promover a educação em saúde para a prevenção da filariose linfática;

II - garantir o diagnóstico precoce e tratamento adequado nas áreas endêmicas;

III - estimular a vigilância contínua e o controle da doença nas regiões afetadas; e

IV - promover a colaboração entre o governo, sociedade civil e iniciativa privada para erradicar a doença.

 

Art. 3º A Política Estadual será implementada por meio das seguintes ações:

I - realização de campanhas de conscientização sobre a filariose linfática, com ênfase nos municípios endêmicos; e

II - criação de materiais informativos sobre a prevenção, diagnóstico e tratamento da filariose linfática.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A Filariose Linfática (Elefantíase) é uma doença parasitária crônica, considerada uma das maiores causas mundiais de incapacidades permanentes ou de longo prazo. Causada pelo verme nematoide Wuchereria Bancrofti e transmitida pela picada do mosquito Culex quiquefasciatus (pernilongo ou muriçoca) infectado com larvas do parasita, a doença tem, entre suas manifestações clínicas mais importantes, edemas (acúmulo anormal de líquido) de membros, seios e bolsa escrotal, que podem levar a pessoa à incapacidade.

Embora a doença esteja em fase de eliminação no país, de acordo com o Ministério da Saúde[1], a área endêmica está restrita à Região Metropolitana de Recife/PE, tendo o ano de 2017 como o último com identificação de caso confirmado. Desse modo, a proposição ora analisada contribui de maneira efetiva para a eliminação da doença em Pernambuco, com a previsão de ações a serem empreendidas pelo Poder Público com vistas à conscientização da população a respeito da filariose linfática, bem como para a garantia do diagnóstico precoce e do tratamento adequado.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2191/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

 

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2191/2024, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[29/04/2025 13:40:15] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:39:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:39:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 11:43:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.