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Parecer 1024/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 250/2019

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de instituir medidas adicionais com a mesma finalidade. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL PERANTE OS ARTS. 6º E 144 DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 250/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, que         altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de instituir medidas adicionais com a mesma finalidade.

 

Em síntese, a proposição prevê que os estabelecimentos sujeitos à Lei nº 15.232/2014 deverão instituir e aplicar plano de prevenção de combate a incêndio. Além disso, o Projeto de Lei determina a realização de exercícios de simulação e emergência pelo menos uma vez ao ano.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 250/2019 insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Do mesmo modo, a proposição está amparada no exercício do poder de polícia estatal, que, em sentido amplo, contempla a função legislativa e administrativa que busca condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de atividades e o gozo de direitos em prol do bem-estar da coletividade.  

 

Com efeito, de acordo com a lição de Marçal Justen Filho:

 

O chamado poder de polícia se configura, primariamente, como uma competência legislativa. Afinal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O princípio da legalidade significa que a competência de poder de polícia é criada, disciplinada e limitada por lei. Até se poderia aludir a poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação, cuja característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.

Em virtude do princípio da legalidade, cabe à lei dispor sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia. A competência administrativa de poder de polícia pressupõe a existência de norma legal. Essa competência se configura como um atividade infralegislativa, de natureza discricionária ou vinculada. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 593-594.)

 

Por outro lado, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Ademais, sob o aspecto material, não se cogita qualquer incompatibilidade da proposta perante os preceitos consagrados na Carta Magna. Trata-se de medida que visa aperfeiçoar os mecanismos de proteção de edificações contra incêndios, em compasso com o dever do Poder Público em garantir a segurança da coletividade (art. 6º c/c art. 144, da Constituição Federal).

 

Diante do exposto, quanto à constitucionalidade, não se vislumbra qualquer vício que possa macular o Projeto de Lei nº 250/2019.

 

Todavia, faz-se necessário o aperfeiçoamento da proposição com intuito de realizar adequações em sua redação, bem como retirar vícios de inconstitucionalidade, já que a realização anual de exercícios de simulação de emergência pode acarretar ônus excessivo para empresas privadas e aumento de despesa ao ente público (art. 19, § 1º, II da Constituição Estadual).

 

Dessa forma, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

 

   SUBSTITUTIVO Nº ______/2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 250/2019


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 250/2019.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 250/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de  tornar obrigatória a elaboração de plano de prevenção e combate a incêndio e a realização de exercício de simulação de emergência.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 4º ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

III - possuir Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em conformidade com a NBR 14.608; (NR)

 

IV - elaborar e implementar plano de prevenção e combate a incêndio. (AC)

 

§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá os materiais que devem ser utilizados nas sinalizações previstas neste artigo. (NR)

 

§ 2º O plano de prevenção e combate a incêndio de que trata o inciso IV terá como objetivos: (AC)

 

I - identificar as áreas internas e externas que apresentem risco de acidentes, inclusive de incêndios e explosões; (AC)

 

II - envolver a participação e o comprometimento de seus trabalhadores e prestadores de serviços; e (AC)

 

III - proceder ao levantamento e à efetiva prática de medidas de segurança para reduzir ou neutralizar os riscos existentes. (AC)

 

Art. 5º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão realizar, sempre que possível, exercícios de simulação de emergência. (AC)’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 250/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 250/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos do Substitutivo deste colegiado.

Histórico

[15/10/2019 13:05:40] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2019 17:44:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2019 17:45:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/10/2019 14:05:46] PUBLICADO





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