Brasão da Alepe

Parecer 5939/2025

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo N° 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2136/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2136/2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2136/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Naquele colegiado, recebeu o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aprimorar a redação da proposta, adequando-a às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) e dá outras providências.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

O Substitutivo em análise, nessa perspectiva, busca instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME), com o objetivo de estabelecer diretrizes para prevenção, diagnóstico e tratamento da AME no Estado de Pernambuco.

A proposição apresenta, como diretrizes da Política que busca criar: a promoção da conscientização da população e dos profissionais de saúde sobre a AME, suas características, sintomas e a importância do diagnóstico precoce; o incentivo e a viabilização da realização da triagem neonatal ampliada, visando a detecção precoce da doença; a garantia de acesso igualitário aos serviços de saúde, tratamento e acompanhamento para todas as pessoas diagnosticadas com AME no Estado; e o fomento à pesquisa científica e ações voltadas para o desenvolvimento de novas terapias e tratamentos para a AME.

Para que a Política proposta alcance as finalidades almejadas, a iniciativa prevê ações como: campanhas educativas, palestras, distribuição de materiais informativos e utilização de mídias sociais para disseminar informações sobre a AME; a disponibilização de consultas, exames, terapias e medicamentos necessários para o tratamento da AME, sem discriminação de qualquer natureza; além de parcerias com universidades, centros de pesquisa e instituições internacionais, bem como o financiamento específico destinado ao desenvolvimento de novas terapias e tratamentos.

Verifica-se, em vista disso, que a Política em questão se mostra como uma relevante ferramenta para o aprimoramento das ações de saúde em Pernambuco destinadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal, doença rara, degenerativa e hereditária para a qual ainda não há cura e cujo diagnóstico precoce é essencial para que o tratamento possa ser iniciado com rapidez e se possa garantir o bem-estar dos pacientes.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2136/2024.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2136/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[29/04/2025 13:36:52] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:37:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:38:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 11:37:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.