
Parecer 5934/2025
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo N° 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1767/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1767/2024, que altera a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, para incluir disposições visando o incentivo à área de educação, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1767/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, para incluir disposições visando o incentivo à área de educação, e dá outras providências.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, para incluir disposições visando o incentivo à área de educação.
O projeto também se concentra na inclusão social por meio da adoção de medidas que promovem a inclusão de mulheres vítimas de violência. A proposta prevê ações específicas para garantir que essas mulheres tenham acesso a cursos de capacitação profissional adequados às suas necessidades e aptidões, além de suporte psicossocial durante o processo de qualificação.
As mulheres que enfrentam situações de violência doméstica muitas vezes se encontram desamparadas e sem recursos para recomeçar suas vidas e se posicionar no mercado de trabalho. Nesse sentido, as Parcerias Público-privadas oferecem uma oportunidade para sua reinserção econômica e social, contribuindo diretamente para sua recuperação e dignidade. A capacitação profissional e o apoio psicossocial promovem uma abordagem integral que reconhece a complexidade das necessidades desse público e auxilia na transformação de suas realidades.
Diante do exposto, observa-se que a proposta é relevante, uma vez que prioriza a inclusão social e a oferta de oportunidades de qualificação para aqueles que mais necessitam de apoio.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1767/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1767/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico
Comissão de Saúde e Assistência Social