
Parecer 5828/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2450/2024, de autoria do Deputado João Paulo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2450/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 13.857, DE 26 DE AGOSTO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA E ADAPTAÇÃO DE LUGARES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO AIRINHO DE SÁ CARVALHO, A FIM DE ATUALIZAR O TRATAMENTO NORMATIVO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E INCLUIR AS PESSOAS IDOSAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2450/2024, de autoria do Deputado João Paulo.
A proposição altera a Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de atualizar o tratamento normativo ao disposto na legislação federal e incluir as pessoas idosas.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de promover os ajustes necessários à atualização da Lei nº 13.857/2009. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada altera a Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de atualizar o tratamento normativo ao disposto na legislação federal e incluir as pessoas idosas, o que é feito da seguinte forma:
Art. 1º A ementa da Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.857, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares ficam obrigados a reservar espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
§ 1º Para fins desta Lei entende-se por: (NR)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (AC)
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; e (AC)
III – pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (AC)
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§ 3º Os assentos deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosos, ter boa visibilidade e atender os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (AC)
Art. 1º-A Os espaços e os assentos a que se refere o art. 1º serão disponibilizados de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observados os seguintes parâmetros: (AC)
I - no caso de edificações com capacidade de lotação de até 1.000 (um mil) lugares, na proporção de: (AC)
a) 2% (dois por cento) de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; (AC)
b) 2% (dois por cento) de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; e (AC)
c) 2% (dois por cento) de assentos para pessoas idosas, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou (AC)
II - no caso de edificações com capacidade de lotação acima de 1.000 (um mil) lugares, na proporção de: (AC)
a) 20 (vinte) espaços para pessoas em cadeira de rodas mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares; (AC)
b) 20 (vinte) assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares; e (AC)
c) 20 (vinte) assentos para pessoas idosas mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares. (AC)
Parágrafo único. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos assentos reservados para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento. (AC)
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Art. 2º-A Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
O texto normativo proposto amplia os direitos das pessoas com deficiência e os direitos das pessoas idosas no Estado de Pernambuco, sobretudo no que diz respeito ao acesso a atividades culturais e esportivas, direitos humanos estabelecidos, entre outras normas, pela Convenção da Pessoa com Deficiência, primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com status constitucional no país, e pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
A proposição, dessa forma, garante espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assegura que os assentos, para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, em Pernambuco, deverão estar situados em local de fácil acesso, ter boa visibilidade e atender os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
No mesmo sentido, a iniciativa estende, às pessoas idosas, os percentuais de lugares definidos no Decreto Federal nº 5.296/2004 para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, assegurando que pelo menos 50% dos assentos reservados para todos os beneficiados devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2450/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2450/2024, de autoria do Deputado João Paulo.
Histórico