Brasão da Alepe

Parecer 5929/2025

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo N° 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora, para instituir medidas de terapia nutricional. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei em questão buscava instituir um programa de terapia nutricional para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado de Pernambuco. A proposição foi encaminhada inicialmente à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que propôs e aprovou o Substitutivo nº 01/2024, com a finalidade de inserir a matéria no bojo da Lei nº 15.487/2015 que já trata de matéria análoga.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei supracitada, a fim de instituir medidas de terapia nutricional.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe também que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, o Substitutivo em apreço objetiva alterar a Lei nº 15.487/2015, para instituir medidas de terapia nutricional voltadas às pessoas com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco.

A proposição, portanto, visa à ampliação dos direitos das pessoas com TEA, garantindo-lhes não apenas o acesso aos cuidados essenciais, mas também a implementação de um acompanhamento nutricional adequado, que é fundamental para o tratamento e bem-estar dessa população.

 Há crescente evidência científica que aponta que intervenções nutricionais podem ter efeitos significativos sobre os sintomas do TEA, como a melhoria na comunicação, comportamento e habilidades sociais. Assim, o acompanhamento nutricional especializado se torna uma estratégia importante para garantir a qualidade de vida e o desenvolvimento pleno das pessoas com TEA.

A proposta, portanto, reconhece que o cuidado com a alimentação é um aspecto crucial para a saúde física, emocional e comportamental dos indivíduos com esse transtorno. Além disso, ao prever a formação continuada dos profissionais envolvidos no cuidado das pessoas com TEA e a promoção de pesquisas voltadas ao desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos, a proposta contribui para a atualização e qualificação da rede de profissionais que atuam nessa área, assegurando um cuidado de qualidade, baseado nas melhores evidências científicas.

Ainda, ao assegurar que o Poder Público forneça orientação e suporte às famílias e responsáveis, o projeto fortalece a rede de apoio a esse público, proporcionando a eles as ferramentas necessárias para um manejo adequado e eficaz das condições de saúde e comportamento de seus filhos ou dependentes com TEA.

Portanto, ao incluir medidas de terapia nutricional e outras ações de suporte, como a promoção da formação profissional e o incentivo à pesquisa, o Substitutivo propõe um avanço significativo na garantia dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em Pernambuco, assegurando um atendimento mais completo, humanizado e eficiente.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 1070/2023.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[29/04/2025 13:32:39] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:26:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:26:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 11:18:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.