Brasão da Alepe

Parecer 5820/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 334/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 334/2023, ALTERA A LEI Nº 17.224, DE 22 DE ABRIL DE 2021, QUE OBRIGA OS HOSPITAIS, MATERNIDADES, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO, URGÊNCIAS, EMERGÊNCIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DA REDE PRIVADA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A APLICAR PROTOCOLO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO PARA FINS DE TRIAGEM, CLASSIFICAÇÃO E ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO MANOEL FERREIRA, A FIM DE DETERMINAR QUE A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DEVE SER FEITA POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS NORMAS EDITADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 334/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

A proposição busca alterar a Lei nº 17.224, de 22 de abril de 2021, a fim de determinar que a classificação de risco deve ser feita por profissional habilitado e que devem ser observadas as normas editadas pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Enfermagem.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.

Isto posto, a proposição ora analisada busca alterar a Lei nº 17.224/2021, que obriga estabelecimentos da rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicar Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde, a fim de determinar que a classificação de risco deve ser feita por profissional habilitado e que devem ser observadas as normas editadas pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Enfermagem.

A proposta destaca que a aplicação do Protocolo de Classificação de Risco deverá ser feita de forma a racionalizar os recursos disponíveis, considerando tanto a capacidade do serviço de saúde quanto as demandas dos usuários. Em um cenário onde os recursos (como leitos, medicamentos, profissionais de saúde e tempo) são frequentemente limitados, especialmente em momentos de grande demanda, como em surtos de doenças ou acidentes, a classificação adequada dos pacientes de acordo com o risco que apresentam pode ser crucial para a alocação eficiente desses recursos.

A obrigatoriedade de seguir as normas do Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Enfermagem também é relevante, pois assegura que o protocolo de classificação de risco estará alinhado com diretrizes e boas práticas nacionais. Essa medida fortalece a unificação das ações de saúde, garantindo que todos os estabelecimentos de saúde estejam sujeitos aos mesmos critérios e padrões, o que resulta em um sistema de saúde mais equânime e coordenado.

Assim, a proposta de alteração na Lei nº 17.224/2021 contribui para organizar e melhorar o atendimento de saúde no Estado de Pernambuco, tornando-o mais seguro e eficiente, com um foco claro na qualificação profissional, na padronização de procedimentos, no uso racional dos recursos e na maior equidade no acesso aos serviços de saúde.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 334/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 334/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior. 

Histórico

[22/04/2025 15:18:48] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2025 18:57:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2025 18:58:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/04/2025 10:00:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.