Brasão da Alepe

Parecer 5921/2025

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 349/2023
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Autoria do Substitutivo ao Projeto de Lei: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 349/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa autista nos casos que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o intuito de aperfeiçoar a redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, especialmente em razão de erros de remissão à Lei Federal.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa autista nos casos que indica.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa autista em hospitais, clínicas, rede de Atenção Primária à Saúde e demais unidades de saúde da rede pública ou privada de Pernambuco.

Para isso, dispõe:

“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa autista nos casos que indica.

 

Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-D, com a seguinte redação:

 

"Art. 10-D. É garantido o direito de identificação visual na pulseira de Classificação aos usuários com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) em hospitais, clínicas, rede de atenção Primária à Saúde e demais unidades de saúde da rede pública ou privada de Pernambuco. (AC)

 

§ 1° A pulseira de Classificação de Risco seguirá preferencialmente o modelo estabelecido pelo Art. 3º-A da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. (AC)

 

§ 2º A identificação especial deverá favorecer a aplicação da prioridade de atendimento de que trata o inciso XIV do art. 3º. (AC)”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”.

 

A iniciativa busca garantir as prioridades estabelecidas em lei para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para que suas necessidades sejam adequadamente atendidas, por meio de uma assistência inclusiva nas unidades de saúde da rede pública e privada de Pernambuco.

Nesse sentido, a proposta em análise estabelece importante medida legislativa de proteção e garantia dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no estado.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 349/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[29/04/2025 13:24:40] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:10:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:11:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 10:27:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.