
Parecer 5919/2025
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 315/2023
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Autoria do Substitutivo ao Projeto de Lei: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica e Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças associadas e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o intuito de aperfeiçoar a proposição.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica e Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças associadas e dá outras providências.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
Nesse sentido, a proposição em apreço institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica e Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças associadas.
Para isso, estabelece diretrizes e linhas de ação que devem ser seguidas pela Política. Entre as diretrizes destaca-se a ênfase na universalidade, na equidade e na integralidade do atendimento, garantindo o acesso aos serviços de saúde, mas também buscando fomentar a inclusão social e a autonomia dos indivíduos afetados.
Já entre as linhas de ação propostas destaca-se o fomento a campanhas de conscientização, capacitação de profissionais e a promoção de pesquisas, medidas fundamentais para garantir um tratamento eficaz e humanizado.
Portanto, a instituição da Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica e Síndrome da Fadiga Crônica reflete a preocupação da sociedade com a promoção da saúde pública e o respeito aos direitos humanos, visando um futuro mais justo e inclusivo para todos.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 315/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico