Brasão da Alepe

Parecer 5918/2025

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 29/2023
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Autoria do Substitutivo ao Projeto de Lei: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, que

obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o intuito de adequar a proposição à Lei Complementar nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a transparência na distribuição de medicamentos pelo Poder Público Estadual.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a apresentarem, ao paciente ou seu responsável legal, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

Para tanto, dispõe o seguinte:

 

“Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências, farmácias, laboratórios, postos de saúde, centros de imunização e demais estabelecimentos públicos e privados de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a apresentar ao paciente ou seu responsável legal, antes e após os procedimentos realizados, os materiais utilizados no processo de vacinação e aplicação de medicações injetáveis.

Parágrafo único. Entre os materiais de que trata o caput, estão compreendidos:

I - seringa descartável;

II - agulha descartável;

III - rótulo e embalagem da vacina ou medicamento;

IV - seringa preenchida com a solução medicamentosa ou imunizante antes da aplicação; e

V - seringa esvaziada após a aplicação da solução medicamentosa ou imunizante.

Art. 2º Em situações de iminente risco à vida, em que a apresentação dos medicamentos e materiais utilizados possa retardar ou dificultar o tratamento a ser instituído, com manifesto prejuízo à saúde do paciente, fica dispensada a obrigatoriedade prevista nesta Lei, devendo o profissional de saúde responsável por sua aplicação fazer constar em prontuário tal circunstância.

Parágrafo único. Superada a situação de iminente risco à vida, deverá o profissional de saúde informar ao paciente ou seu responsável legal os materiais utilizados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

O projeto de lei em análise é uma medida importante para garantir transparência e segurança nos processos de vacinação e aplicação de medicações injetáveis em estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado de Pernambuco. A obrigatoriedade de apresentação dos materiais utilizados ao paciente ou seu responsável legal contribui diretamente para a proteção dos direitos dos pacientes, assegurando que eles saibam exatamente quais materiais estão sendo utilizados em seu tratamento.

Além disso, ao exigir a apresentação do rótulo e embalagem da vacina ou medicamento, bem como as seringas usadas antes e após a aplicação, a proposta contribui para uma informação mais clara e completa sobre o procedimento, permitindo que o paciente ou responsável tenha plena compreensão do que está sendo administrado. Isso promove um ambiente de confiança entre o paciente e os profissionais de saúde.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[29/04/2025 13:21:51] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 19:15:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 19:17:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 10:24:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.