
Parecer 5940/2025
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2170/2024
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2170/2024, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 2170/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado William Brígido, a fim de incluir medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de incluir medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia, nos seguintes termos:
Art. 1° A Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. ficam estabelecidas medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia no Estado de Pernambuco, com o objetivo de reduzir a incidência e os impactos da pré-eclâmpsia entre gestantes, seguindo as seguintes diretrizes (AC)
I - promoção da educação e conscientização sobre a pré-eclâmpsia entre gestantes, familiares e profissionais de saúde, ofertando informações sobre os sinais de alerta para complicações na gravidez; (AC)
II - identificação precoce de gestantes em risco de desenvolver pré-eclâmpsia, por meio de triagem e acompanhamento contínuo, para que possam receber as medidas preventivas e maior vigilância materno-fetal já no primeiro trimestre de gestação; (AC)
III - implementação de protocolos clínicos para a prevenção e manejo da pré-eclâmpsia, baseados nas melhores evidências científicas disponíveis; (AC)
IV - integração de ações entre os diferentes níveis de atenção à saúde, garantindo um fluxo contínuo e eficiente de cuidado às gestantes; e (AC)
V - monitoramento e avaliação periódica das ações implementadas, visando a melhoria contínua dos serviços prestados." (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conforme justificativa, a pré-eclâmpsia, condição que afeta aproximadamente 5 a 8% das gestantes, é caracterizada por hipertensão arterial e presença de proteína na urina após a 20ª semana de gestação, sendo uma das principais causas de mortalidade materna e perinatal em todo o mundo.
Diante do exposto, a medida em apreço fortalece a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, incluindo medidas de orientação e prevenção à pré-eclâmpsia, abordando, de forma abrangente e integrada, os diversos aspectos relacionados a esta condição.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2170/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 2170/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico