
Parecer 5920/2025
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 337/2023
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 337/2023, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, realizarem o exame Ecocardiograma Pediátrico nos recém-nascidos com síndrome de Down e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 337/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, realizarem o exame Ecocardiograma Pediátrico nos recém-nascidos com síndrome de Down.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, realizarem o exame Ecocardiograma Pediátrico nos recém-nascidos com síndrome de Down e dá outras providências.
A proposição reveste-se de inegável relevância para a saúde pública em Pernambuco, na medida em que reforça a necessidade de diagnóstico precoce de cardiopatias congênitas, uma condição com elevada prevalência entre os recém-nascidos com síndrome de Down. A implementação deste exame como protocolo obrigatório permite a identificação e o tratamento tempestivo de eventuais anomalias cardíacas, reduzindo significativamente os riscos de complicações graves e melhorando a qualidade de vida dessas crianças.
O projeto igualmente contribui para a padronização das boas práticas na triagem neonatal, alinhando-se às diretrizes do Ministério da Saúde e aos avanços científicos na área da pediatria. Ademais, ao prever sanções para unidades de saúde privadas que descumprirem a norma, além de destacar a possibilidade de responsabilização administrativa dos dirigentes de instituições públicas que deixarem de observar a lei, a medida assegura a efetividade do comando normativo e amplia a proteção dos direitos dos recém-nascidos.
Ao estabelecer, portanto, a obrigatoriedade prevista na proposição, o poder público reafirma seu compromisso com a saúde infantil e a inclusão social, promovendo a equidade no acesso às intervenções necessárias para o desenvolvimento saudável dessas crianças no Estado de Pernambuco.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 337/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 337/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico