
Parecer 5764/2025
Texto Completo
Comissão de Segurança Pública e Defesa Social
Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023, de autoria do Deputado William Brigido, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1306/2023, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, OBJETIVOS E DIRETRIZES A SEREM OBSERVADOS DURANTE O PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SISTEMA DE ACOLHIMENTO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei nº 1306/2023, de autoria do Deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi analisado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo n° 01/2024 para promover ajustes redacionais e eliminar possíveis interferências inconstitucionais em competência atribuída ao Poder Executivo.
Ao ser analisada na Comissão de Administração Pública, a iniciativa recebeu o Substitutivo nº 02/2024, apresentado com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir sua aplicabilidade.
Ao ser apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Substitutivo nº 02/2024 recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2025, a fim de corrigir a ementa da proposta, nos termos da Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição principal, que objetiva instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes a serem observados durante o processo de transição de crianças e adolescentes em sistema de acolhimento.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse sentido, a proposição objetiva instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes a serem observados durante o processo de transição de crianças e adolescentes em sistema de acolhimento, nos seguintes termos:
Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos e diretrizes para a transição de crianças e adolescentes em sistema de acolhimento no Estado de Pernambuco, a fim de auxiliar crianças e adolescentes acolhidos no processo de desligamento de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres, de natureza pública ou privada.
Art. 2º Nas políticas públicas destinadas à transição de crianças e adolescentes em sistema de acolhimento para o desligamento institucional devem ser observados os seguintes objetivos:
I - promover uma avaliação contínua e individualizada para identificar as necessidades, habilidades, interesses e desafios específicos de cada criança e adolescente acolhido;
II - desenvolver um plano de transição personalizado, de acordo com a necessidade e o perfil de cada criança e adolescente acolhido;
III - garantir que as crianças e os adolescentes acolhidos tenham acesso a serviços jurídicos para consultas e soluções de questões legais, como emancipação ou processos de adoção; e
IV - estabelecer e reforçar redes de apoio social, incluindo mentores, grupos de apoio e organizações da comunidade, que possam ajudar no processo de inserção qualificada no mercado de trabalho e na sociedade.
Art. 3º São diretrizes que devem ser seguidas nas políticas públicas destinadas à transição de crianças e adolescentes em sistema de acolhimento para o desligamento institucional:
I - promoção dos direitos civis, sociais, políticos, econômicos e culturais das crianças e dos adolescentes acolhidos;
II - articulação das políticas públicas, educacionais, culturais, sociais e profissionalizantes que possam ajudar as crianças e os adolescentes acolhidos a alcançar sua autonomia financeira;
III - integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a execução da Política de Transição de Crianças e Adolescentes em Sistema de Acolhimento;
IV - encaminhamento dos adolescentes acolhidos, ao completarem 14 (quatorze) anos de idade, pelas instituições de acolhimento, aos programas de menor aprendiz que tenham como objetivo a inserção qualificada no mercado de trabalho, através de parcerias com órgãos públicos e sociedades empresárias, priorizando a oportunidade de estágio e o recebimento de benefício de bolsa auxílio; e
V - encaminhamento dos adolescentes acolhidos, que tiverem concluído o ensino médio, pelos serviços de acolhimento institucional, a cursos pré-vestibulares sociais, de modo que sejam preparados para o ingresso no ensino superior.
Art. 4º As crianças e adolescentes abrangidos pelas políticas públicas de que trata esta Lei deverão ser periodicamente informados sobre seus direitos e deveres, benefícios assistenciais, bolsas de estudo, oportunidades de trabalho e cursos profissionalizantes disponíveis, e outros benefícios que possa aderir a fim de alcançar a autonomia financeira.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se que a proposta contribui diretamente para a segurança pública ao estabelecer mecanismos que previnem a vulnerabilidade social e, consequentemente, a exposição de crianças e adolescentes a situações de risco no Estado de Pernambuco.
Entre os objetivos e diretrizes definidos, destaca-se que o fortalecimento de redes de apoio social e a garantia do acesso à educação e ao mercado de trabalho são medidas essenciais para garantir uma transição bem-sucedida dos jovens em desligamento de instituições de acolhimento no estado.
Na mesma direção, a articulação entre diferentes órgãos e instituições, proposta na iniciativa, reforça a presença do Estado na proteção desses jovens, evitando que a ausência de suporte após o desligamento institucional leve à vulnerabilidade e à exposição a ambientes inseguros.
Diante do exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo n° 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023, com as alterações da Emenda Modificativa nº 01/2025, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1306/2023, de autoria do Deputado William Brigido, com as alterações propostas pela Emenda Modificativa nº 01/2025, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico