
Parecer 5763/2025
Texto Completo
Comissão de Segurança Pública e Defesa Social
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 108/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 108/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS AO INGRESSO NOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO ESTATUTO DA JUVENTUDE, E DA LEI MARIA DA PENHA NOS CONTEÚDOS EXIGIDOS EM PROVAS OBJETIVAS DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DOS CONCURSOS QUE ESPECIFICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 108/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão foi aprovado nos termos do Substitutivo Nº 01/205, apresentado com o intuito de aprimorar a redação original, bem como adequar as disposições da Lei Complementar Nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, para determinar a inclusão do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Juventude, e da Lei Maria da Penha nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos dos concursos que especifica.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise visa alterar a Lei Nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de incluir o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Juventude, e a Lei Maria da Penha nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos dos concursos públicos que indica.
Dessa maneira, a iniciativa busca contribuir para o fortalecimento dos direitos humanos por meio do debate público, da conscientização social e do incentivo ao respeito aos grupos mais vulneráveis. Para isso, a norma estabelece as seguintes disposições:
“Art. 1º O art. 23 da Lei Nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido de §3º-A com a seguinte redação:
Dentre os conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos de concursos públicos para as áreas de assistência social, jurídica, educação, saúde e segurança pública deverão constar as seguintes normas:
I - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude; e
III - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.”
A proposição, ao estabelecer a inclusão obrigatória de legislações específicas nas provas de concursos públicos para áreas como a segurança pública promove um avanço significativo na formação de profissionais mais preparados e conscientes de seu papel na proteção dos direitos fundamentais.
Assim, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 108/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 108/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
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