Brasão da Alepe

Parecer 5720/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Administração Pública.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 939/2023.
Autoria: Deputada Socorro Pimentel.


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 939/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco a fim de obrigar o fornecedor a informar previamente ao consumidor valores relacionados à cobrança de embalagens para o acondicionamento de produtos entregues em domicílio. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1 – Relatório.

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 939/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

O Substitutivo em apreço objetiva alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar o fornecedor a informar previamente ao consumidor valores relacionados à cobrança de embalagens para o acondicionamento de produtos entregues em domicílio.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Na Comissão de Administração Pública, quando de sua análise de mérito, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, com o fim de conciliar o objetivo da proposição original com a realidade do mercado e dos setores diretamente atingidos.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2 - Parecer do Relator.

 

A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, inciso V da Carta Magna, entre outros.

Nesse sentido, esta Casa Legislativa instituiu, no ano de 2019, através da Lei nº 16.559, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e à defesa do consumidor pernambucano.

Com esse viés, a proposição original tem como foco alterar a referida legislação a fim de vedar a cobrança de embalagens para acondicionamento de produtos entregues em domicílio.

O Substitutivo nº 01/2023, por sua vez, aprimorou a proposição original para conciliar seu objetivo com realidade do mercado e dos setores diretamente atingidos, em especial os estabelecimentos enquadrados como micro ou pequenas empresas.

Assim ficou estabelecida a proposta substitutiva:

 

“Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

“Art. 39-B. O fornecedor é obrigado a informar previamente ao consumidor, quando for o caso, valores relacionados à cobrança de embalagens para o acondicionamento de produtos entregues em domicílio. (AC)

 

§1º Para fins do disposto no caput, entende-se como informação prévia toda aquela precedente ao pagamento do produto adquirido, a exemplo da utilização de comunicação verbal ou escrita. (AC)

 

§2º A obrigatoriedade de que trata o caput se estende às plataformas e serviços de intermediação de vendas de produtos por meio telefônico ou digital. (AC)

 

§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

 

Desse modo, verifica-se a importância do Substitutivo, uma vez que garante maior segurança e transparência à relação consumerista por meio da regulamentação da cobrança de embalagens para acondicionamento de produtos entregues em domicílio.

Sendo assim, no mérito, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 939/2023.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 939/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[08/04/2025 14:51:02] ENVIADA P/ SGMD
[08/04/2025 20:02:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2025 20:02:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/04/2025 10:23:32] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.