
Parecer 1004/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 597/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora em exercício do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 597/2019, que modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo- tributário, a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, e a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente ao Termo de Acompanhamento e Regularização. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 597/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 61/2019, datada de 25 de setembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.
A proposição promove alterações nas seguintes normas tributárias estaduais: Lei nº 10.654/1991, Lei nº 11.514/1997 e Lei nº 11.675/1999. A finalidade dessas modificações é criar um novo instrumento de lançamento de tributos estaduais denominado de Termo de Acompanhamento e Regularização.
Destaca-se que foi solicitada a observação da tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Nos termos do projeto em questão, o Termo de Acompanhamento e Regularização será lavrado, em substituição ao Auto de Infração, para constituição do crédito tributário decorrente do descumprimento da obrigação tributária principal ou na hipótese de descumprimento da obrigação tributária acessória, quando o sujeito passivo estiver submetido a ação fiscal de acompanhamento e regularização.
A ação fiscal de acompanhamento e regularização é aquela determinada pela Secretaria da Fazenda com o objetivo prioritário de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, sendo vedada em relação ao sujeito passivo definido como devedor contumaz, nos termos da legislação tributária.
De acordo com a Mensagem encaminhada juntamente com o projeto, “para dar coerência à hipótese de aplicação do instrumento de lançamento que se busca estabelecer, o presente Projeto de Lei Ordinária institui um modelo de ação fiscal por meio da qual será oportunizado ao contribuinte, sob certas condições, regularizar-se perante a Secretaria da Fazenda, mediante redução de 30% (trinta por cento) no crédito tributário constituído relativo à penalidade aplicada, desde que adote medidas de regularização de sua situação fiscal, na forma e prazo fixados na legislação”.
A autora argumenta que a medida em apreço é de especial importância por representar uma nova forma de atuação do Fisco, mais direcionada ao desenvolvimento de ações de monitoramento e de estímulo à regularização dos contribuintes, em detrimento de uma atuação prevalentemente sancionatória.
De acordo com a Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro, encaminhada e assinada pelo Diretor em exercício da Diretoria de Tributação e Orientação da Secretaria da Fazenda, Glenilton Bonifácio dos Santos Silva, o projeto de lei em questão
“não acarretará aumento da despesa do Estado de Pernambuco, razão de não haver necessidade de ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem tampouco da declaração do ordenador de despesa sobre adequação com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 597/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 597/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 09 de outubro de 2019.
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