
Parecer 5671/2025
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2164/2024
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA ALTERAR O PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE PARA InstituiR, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para as políticas públicas destinadas à conscientização sobre os riscos da automedicação em animal. APRIMORAMENTOS DE NATUREZA MERITÓRIA. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetida à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2164/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
O Substitutivo ora em apreço foi proposto com o fito de modificar a redação do Projeto de Lei nº 2164/2024. Assim, cabe a este Colegiado uma nova análise da matéria para fins de verificar se a alteração atende aos preceitos constitucionais e legais vigentes.
Da leitura do Substitutivo nº 02/2025, percebe-se que o intento da Comissão autora é realizar aprimoramentos redacionais, tendo em vista ter considerado que a Proposição em exame se limitou a elencar as diretrizes das políticas públicas voltadas para os riscos da automedicação animal, não tendo instituído uma política pública propriamente dita.
Realmente, a Comissão autora justificou a proposição nos seguintes termos:
“Cabe ressaltar, no entanto, que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.
Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importantes comandos legislativos voltados a proteção da saúde animal, em especial diante dos riscos decorrentes da utilização de tratamentos e medicamentos de forma indiscriminada sem a devida orientação médica.
No entanto, a iniciativa não definiu, de forma clara, as linhas de ação que devem balizar as medidas efetivadas pelo Poder Público, mas tão somente estabeleceu diretrizes a serem observadas quando da implementação da política.”
Dessa forma, as alterações empreendidas pela Comissão de Administração Pública tratam apenas do mérito e não incorrem em vícios de constitucionalidade, mantendo-se assim a higidez da proposição e conclusão originalmente estabelecida por este colegiado quando da análise da proposição original.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2164/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico