
Parecer 5682/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2533/2025
AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 18.094, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE APOIO À AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DOS DEPUTADOS GUSTAVO GOUVEIA E TERESA LEITÃO, PARA INCLUIR AS LINHAS DE AÇÃO DESSA POLÍTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2533/2025, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que altera a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei dos Deputados Gustavo Gouveia e Teresa Leitão, para incluir as linhas de ação dessa Política e dá outras providências.
O Projeto de Lei propõe a alteração da Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, com o objetivo de ampliar suas diretrizes mediante a inclusão de linhas de ação específicas voltadas à promoção da agricultura urbana e periurbana no Estado de Pernambuco. A principal modificação consiste na inserção do art. 4º-A, que estabelece ações concretas para aprimorar a segurança alimentar, nutricional e a qualidade de vida da população beneficiária da política pública.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição contribui significativamente para a promoção da segurança alimentar e nutricional, ao mesmo tempo em que busca melhorar a renda e a qualidade de vida da população-alvo, por meio do fortalecimento da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco.
Para isso, adicionam-se linhas de ação à Lei nº 18.094/2022, por meio da inserção do art. 4º-A que inclui incisos direcionados à melhoria da segurança alimentar, tais como “apoiar os Municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana e periurbana e das condicionantes para sua implantação”.
Em síntese, o projeto apresenta-se como uma ferramenta de grande relevância para a população e para o desenvolvimento sustentável das cidades no Estado de Pernambuco. Através da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana, é possível promover a segurança alimentar e nutricional, o crescimento econômico e a urbanização sustentável. Seu estudo e aprovação merecem toda atenção da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
A matéria também encontra respaldo nos incisos VI, VIII e IX do art. 24 da Constituição Federal, por se relacionar diretamente à proteção ambiental, à responsabilidade por eventuais danos ambientais e à promoção do desenvolvimento sustentável e da inovação tecnológica no âmbito das políticas públicas de agricultura urbana.
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
Segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.040/SP e ARE 878.911 – Temas 917 e 1031 da Repercussão Geral), não há vício de iniciativa em proposições de origem parlamentar que disponham sobre políticas públicas de caráter programático, desde que não interfiram na organização da Administração Pública nem impliquem aumento de despesa ou criação de obrigações vinculadas. A proposição em análise se enquadra perfeitamente nesse paradigma, por tratar apenas da ampliação de diretrizes legislativas já instituídas, sem inovar em estrutura administrativa ou gerar encargos orçamentários imediatos ao Poder Executivo.
Todavia, visando adequar a presente Proposição aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2533/2025.
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2533/2025.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2533/2025 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei dos Deputados Gustavo Gouveia e Teresa Leitão, para instituir a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana bem como suas linhas de ação.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
‘Institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco e dá outras providências.’ (NR)
Art. 2º A Lei nº 18.094, de 2022 passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
‘Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, voltada à promoção da segurança alimentar e nutricional e da melhoria da renda e da qualidade de vida da população-alvo a que se destina. (NR)
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Art. 2º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco observará os seguintes objetivos: (NR)
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Art. 3º Serão beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco: (NR)
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Art. 4º Poderão ser instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, entre outros: (NR)
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Art. 4º-A. São linhas de ação da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana: (AC)
I - apoiar os Municípios na definição de áreas aptas ao desenvolvimento de agricultura urbana e periurbana e das condicionantes para sua implantação; (AC)
II - estimular a aquisição de produtos da agricultura urbana e periurbana; (AC)
III - auxiliar as prefeituras municipais para a prestação de assistência técnica e o treinamento dos agricultores urbanos na produção, no beneficiamento, na transformação, na embalagem e na comercialização dos produtos; (AC)
IV - estimular a criação e apoiar o funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta entre agricultores urbanos e periurbanos e consumidores; (AC)
V - prestar apoio técnico para a certificação de origem e de qualidade dos produtos da agricultura urbana e periurbana; e (AC)
VI - promover campanhas de valorização e de divulgação de alimentos e produtos provenientes da agricultura urbana e periurbana. (AC)
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Art. 8º-A. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os demais entes e órgãos, assim como entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana. (AC)
Art. 8º-B. A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco contribuirá com o Município na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes desta Assembleia Legislativa manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, inclusive no que se refere a seus aspectos sociais, econômicos e ambientais.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo Proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ora apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico