
Parecer 5675/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2450/2024
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A RESERVA DE ÁREA COM CADEIRAS PARA IDOSOS EM EVENTOS CULTURAIS PÚBLICOS OU REALIZADOS COM APOIO OU EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE CULTURA (ART. 24, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O DEVER ESTATAL DE PROMOVER AMPARO AO IDOSO (ART. 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TRATAMENTO ADOTADO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. Pela APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2450/2024, de autoria do Deputado João Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de área com cadeiras para idosos em eventos culturais públicos ou realizados com apoio ou emprego de recursos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em síntese, a proposição prevê que a área reservada à pessoa idosa nos eventos culturais deverá ter localização de fácil acesso e próxima ao palco principal; disponibilizar assentos em número compatível com a estimativa de público idoso; indicar o espaço reservado de forma clara e visível; dar prioridade de atendimento aos casos em que haja necessidade de adaptação. Ademais, o projeto estabelece que os organizadores de eventos são responsáveis por garantir o cumprimento da lei.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, em relação à possibilidade de exercício da competência legislativa, a matéria tem amparo na autonomia política inerente aos Estados-membros e, mais especificamente, na regra que estabelece a competência concorrente para legislar sobre cultura, nos termos do art. 24, inciso IX, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Ademais, a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo revela-se viável, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).
Por fim, sob o aspecto material, o teor da medida é compatível com o dever imposto ao Poder Público no sentido de amparar as pessoas idosas e assegurar sua participação na comunidade, conforme dispõe o art. 230 da Constituição Federal:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Diante do exposto, não existem vícios que possam comprometer a validade da proposição ora analisada.
Importante ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), além de reproduzir esses conceitos, determina, em seu art. 44, a distribuição de espaços e assentos inclusivos nos teatros, cinemas, auditórios, ginásios de esportes, locais de espetáculos.
O referido dispositivo foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que contempla uma série de exigências conforme a capacidade de lotação do local:
Art. 23. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, conforme o disposto no art. 44 § 1º, da Lei 13.446, de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
§ 1º Os espaços e os assentos a que se refere o caput, a serem instalados e sinalizados conforme os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devem: (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
I - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação de até mil lugares, na proporção de: (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
a) dois por cento de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; e (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
b) dois por cento de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
II - ser disponibilizados, no caso de edificações com capacidade de lotação acima de mil lugares, na proporção de: (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
a) vinte espaços para pessoas em cadeira de rodas mais um por cento do que exceder mil lugares; e (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
b) vinte assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais um por cento do que exceder mil lugares. (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
§ 2º Cinquenta por cento dos assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
§ 3º Os espaços e os assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de um acompanhante ao lado da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
§ 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
§ 5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
§ 6º Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do caput do art. 2º, as salas de espetáculo deverão dispor de meios eletrônicos que permitam a transmissão de subtitulação por meio de legenda oculta e de audiodescrição, além de disposições especiais para a presença física de intérprete de Libras e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete sempre que a distância não permitir sua visualização direta. (Redação dada pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.
§ 9º Na hipótese de a aplicação do percentual previsto nos § 1º e § 2º resultar em número fracionado, será utilizado o primeiro número inteiro superior. (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
§ 10. As adaptações necessárias à oferta de assentos com características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa de que trata o § 2º serão implementadas no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
§ 11. O direito à meia entrada para pessoas com deficiência não está restrito aos espaços e aos assentos reservados de que trata o caput e está sujeito ao limite estabelecido no § 10 do art. 1º da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
§ 12. Os espaços e os assentos a que se refere o caput deverão garantir às pessoas com deficiência auditiva boa visualização da interpretação em Libras e da legendagem descritiva, sempre que estas forem oferecidas. (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
Art. 23-A. Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida. (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
§ 1º A reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até vinte e quatro horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais. (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
§ 2º No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, a reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até setenta e duas horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais. (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
§ 3º Os espaços e os assentos de que trata o caput, em cada setor, somente serão disponibilizados às pessoas sem deficiência ou sem mobilidade reduzida depois de esgotados os demais assentos daquele setor e somente quando os prazos estabelecidos nos § 1º e § 2º se encerrarem. (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
§ 4º Nos cinemas, a reserva de assentos de que trata o caput será garantida a partir do início das vendas até meia hora antes de cada sessão, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais. (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
Art. 23-B. Os espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida serão identificados no mapa de assentos localizados nos pontos de venda de ingresso e de divulgação do evento, sejam eles físicos ou virtuais. (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
Parágrafo único. Os pontos físicos e os sítios eletrônicos de venda de ingressos e de divulgação do evento deverão: (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
I - ser acessíveis a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida; e (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
II - conter informações sobre os recursos de acessibilidade disponíveis nos eventos. (Incluído pelo Decreto nº 9.404, de 2018)
Já em âmbito estadual, a Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida. Essa lei, todavia, apresenta algumas inconsistências perante a normatização federal de caráter geral.
Portanto, com o intuito de aproveitar a iniciativa legislativa em apreço e promover os ajustes necessários à atualização da Lei nº 13.857/2009, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2450/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2450/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2450/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Airinho de Sá Carvalho, a fim de atualizar o tratamento normativo ao disposto na legislação federal e incluir as pessoas idosas.
Art. 1º A ementa da Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)’
Art. 2º A Lei nº 13.857, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares ficam obrigados a reservar espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
§ 1º Para fins desta Lei entende-se por: (NR)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (AC)
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; e (AC)
III – pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (AC)
...................................................................................................
§ 3º Os assentos deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosos, ter boa visibilidade e atender os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (AC)
Art. 1º-A Os espaços e os assentos a que se refere o art. 1º serão disponibilizados de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observados os seguintes parâmetros: (AC)
I - no caso de edificações com capacidade de lotação de até 1.000 (um mil) lugares, na proporção de: (AC)
a) 2% (dois por cento) de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; (AC)
b) 2% (dois por cento) de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; e (AC)
c) 2% (dois por cento) de assentos para pessoas idosas, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou (AC)
II - no caso de edificações com capacidade de lotação acima de 1.000 (um mil) lugares, na proporção de: (AC)
a) 20 (vinte) espaços para pessoas em cadeira de rodas mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares; (AC)
b) 20 (vinte) assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares; e (AC)
c) 20 (vinte) assentos para pessoas idosas mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares. (AC)
Parágrafo único. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos assentos reservados para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento. (AC)
...................................................................................................
Art. 2º-A Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida. (AC)’
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2450/2024, de autoria do Deputado João Paulo, nos termos do Substitutivo deste colegiado.
Histórico