
Parecer 5680/2025
Texto Completo
PARECER Nº. __________/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2527/2025
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE INCLUIR, COMO DIRETRIZ DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, A PROMOÇÃO DE CAMPANHA DE INVESTIGAÇÃO E DIAGNÓSTICO EM ADULTOS E IDOSOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, DA CF) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88) DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PELA APROVAÇÃO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2527/2025, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir, como diretriz da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a promoção de campanha de investigação e diagnóstico em adultos e idosos.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.
Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A proposição sub examine, por sua vez, vem aperfeiçoar o arcabouço protetivo pré-existente, ao expressamente estabelecer novos direitos assegurados às pessoas com TEA, qual seja, a inclusão de campanha de investigação e diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos, dentre as diretrizes a serem consideradas na Política Estadual do TEA.
De acordo com a autora da proposição, em sua Justificativa: “[...] a modificação legislativa ora proposta busca ampliar os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a fim de prever a promoção de campanha de investigação e diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos, com o objetivo de sensibilizar a população e os profissionais de saúde sobre a existência do TEA em indivíduos que não foram diagnosticados na infância.”
Ademais, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.
Portanto, não há vicio de inconstitucionalidade ou ilegalidade que inviabilize a aprovação da proposição sub examine.
Todavia, visando fazer ajustes de técnica legislativa, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2527/2025
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2527/2025.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2527/2025 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir, como diretriz da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a promoção de campanha de investigação e diagnóstico em adultos e idosos.
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
‘Art. 9º .............................................................................................
.........................................................................................................
XV - promoção de campanha de investigação e diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos, com a finalidade de sensibilizar a população e os profissionais de saúde sobre a existência do TEA em indivíduos que não foram diagnosticados na infância, tendo por objetivos: (AC)
a) conscientizar a população sobre a existência do TEA em adultos e idosos, destacando a importância do diagnóstico e tratamento para a melhoria da qualidade de vida; (AC)
b) proporcionar informações acessíveis sobre o TEA, incluindo a forma como ele pode se manifestar em diferentes fases da vida; e (AC)
c) promover, sempre que necessário, o encaminhamento para serviços especializados em diagnóstico e suporte para pessoas com TEA, com foco na inclusão e bem-estar. (AC)
....................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, observadas as competências regimentais, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria.
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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