
Parecer 5713/2025
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1254/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Renato Antunes
Parecer ao substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023, que altera a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, que assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do deputado Israel Guerra Filho, a fim de dispor sobre a comprovação da condição de discente, a emissão da carteira de identificação estudantil – CIE e as penalidades aplicáveis por seu descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação, nos termos do substitutivo proposto pela relatoria.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024 de autoria da Comissão de Administração, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1254/2023, de autoria do Deputado Renato Antunes.
A proposição altera a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, que assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim de dispor sobre a comprovação da condição de discente, a emissão da Carteira de Identificação Estudantil – CIE e as penalidades aplicáveis por seu descumprimento.
O Substitutivo ao Projeto de Lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do mesmo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. É o Relatório
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das
comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
Compete ainda a esta Comissão apreciar as sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil e pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso IX.
A Constituição Federal de 1988 consagra como um dos fundamentos da República a cidadania e cabe a este colegiado a análise se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desse valor fundamental do nosso Estado Democrático de Direito.
A Carteirinha de Estudante é uma conquista histórica do Movimento Estudantil (ME), que, além de lutar pela democracia, também garantiu o direito à meia-entrada em eventos culturais e esportivos. Sua importância vai além: ela é fundamental para a independência financeira das entidades estudantis, o que fortalece sua autonomia política e ajuda a tornar as entidades de base independentes.
O Movimento Estudantil, por sua vez, se constitui como uma mobilização social cujo centro de discussão se dá no ambiente educacional universitário e secundarista. Tem por objetivo promover o debate crítico e articular os estudantes em pautas sociais, econômicas, políticas e ambientais. Tendo se iniciado ainda no Brasil colonial, os estudantes participaram ativamente na história política do país, se evidenciando a partir da criação da UNE (União Nacional dos Estudantes), em 1937. O ME tem protagonismo na história da luta pela democracia brasileira, como no período da ditadura, nas “Diretas Já”, e se mantém até hoje como foco de reivindicações de grande impacto, como o “Tsunami da Educação” de 2019 e as manifestações em defesa da vida, do SUS e da vacina ao longo de 2021.
A cidadania é o fundamento que diz respeito à participação do povo na vida política do Estado, tendo o poder público o papel de principal indutor nesse processo participativo nas decisões políticas. Nesse contexto, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº 3/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1254/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, que assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim de dispor sobre a comprovação da condição de discente, a emissão da Carteira de Identificação Estudantil – CIE e as penalidades aplicáveis por seu descumprimento.
Art. 1º A ementa da Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes em eventos artísticos-culturais e esportivos, bem como sobre a emissão da Carteira de Identificação Estudantil no âmbito do Estado de Pernambuco.’ (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.859, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º Fica assegurado aos estudantes o direito ao benefício da meia-entrada para aquisição de ingresso nos eventos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por eventos artístico-culturais e esportivos as exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso. (NR)
§ 2º Terão direito ao benefício de que trata o caput os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou em outra lei que vier a substituí-la. (NR)
§ 3º O benefício de meia-entrada corresponderá ao pagamento de metade do preço do ingresso cobrado do público em geral. (AC)
Art. 2º A comprovação da condição de estudante será realizada mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil – CIE no momento da aquisição do ingresso e/ou na portaria ou na entrada do local de realização do evento. (NR)
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§ 2º A CIE terá validade nacional e seguirá o modelo padronizado e disponibilizado pelas entidades competentes, nos termos da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, ou de outra que vier a substituí-la. (NR)
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§ 4º A apresentação do Carteira de Identificação Estudantil - CIE, em meio físico ou digital, nos termos previstos na Lei Federal no 12.933, de 26 de dezembro de 2013, ou em Lei que vier a substituí-la, será obrigatória para a comprovação cadastral do Bilhete Eletrônico “Vem Estudante” do Consórcio Grande Recife, ou outro a que vier substituí-lo, e dos bilhetes de transporte estudantis das demais regiões do Estado, onde emitidas. (NR)
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Art. 6º-A Os estabelecimentos, produtoras e promotoras responsáveis pelos eventos artístico-culturais e esportivos deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização. (AC)
Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo. (AC)
Art. 6º-B Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais previstas em legislação específica, a emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis sujeitará o infrator às penalidades de: (AC)
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- - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (AC)
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- - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis. (AC)
Parágrafo único. O valor da multa será apurado conforme o porte econômico do infrator e as circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.” (AC)
Art. 6º-C Os estabelecimentos, produtoras e promotoras responsáveis pelos eventos artístico-culturais e esportivos que descumprirem as obrigações instituídas nesta Lei estará ficarão sujeitos às seguintes sanções: (AC)
- - advertência; (AC)
- - multa; (AC)
- - suspensão temporária de atividade; ou (AC)
- - cassação da licença do estabelecimento ou de atividade. (AC)
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, conforme o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração. (AC)
§ 2º A multa será graduada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (AC)
§ 3º As penas de suspensão temporária de atividade e cassação da licença do estabelecimento ou de atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na prática das infrações previstas nesta Lei.’ (AC)
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 2º, o art. 5º e o art. 6º da Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993.
Art. 4º Esta Lei entra vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação."
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1254/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1254/2023, de autoria do Deputado Renato Antunes, nos termos do Substitutivo apresentado pela relatoria.
Histórico