
Parecer 5673/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2420/2024
AUTORIA: DEPUTADO ÁLVARO PORTO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE AGRICULTORES FAMILIARES. CRIAÇÃO DE CADASTRO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE O PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CCLJ. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, V, VIII E X. CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, III, IV, VI E VIII. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2420/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto, que institui o Cadastro Estadual de Agricultores Familiares e o Banco de Dados de Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco.
O autor da proposição, na justificativa, destaca a relevância social e econômica do da agricultura familiar, nos seguintes termos:
A agricultura familiar é um pilar fundamental da economia e da segurança alimentar do estado.
Dessa forma, a criação de um cadastro e banco de dados específicos permitirá uma visão detalhada do setor, facilitando a formulação de políticas públicas e o direcionamento eficiente de recursos. Além disso, a centralização de informações fortalecerá a relação entre governo e agricultores familiares, promovendo inclusão, sustentabilidade e desenvolvimento rural.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontram guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
O projeto tem como objetivo dispor sobre a criação do Cadastro Estadual de Agricultores Familiares, no âmbito do Estado de Pernambuco.
No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
[...]
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme art. 187, III, IV, VI, VIII da Carta Magna:
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
[...]
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – assistência técnica e extensão rural;
[...]
VI – o cooperativismo;
[...]
VIII – a habitação para o trabalhador rural.
Observa-se ainda que a proposição é compatível com a Constituição Estadual, especialmente com o disposto no inciso VIII-A do parágrafo único do art. 5º, o qual estabelece que é competência comum do Estado e dos Municípios fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.
Ademais, o STF entende de um modo geral não haver vícios na iniciativa parlamentar tendente à criação de cadastros estaduais, tais como ilustra o seguinte aresto:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Lei 5.978/2015, do Município do Rio de Janeiro, ao estabelecer a instituição de Cadastro Municipal de Imóveis que se destinam a aluguel para fins religiosos, não prevê a criação de qualquer estrutura dentro da Administração Municipal, tampouco interfere no regime jurídico de servidores públicos municipais. A norma em nada altera a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração municipal já existentes, de modo que não há que se falar em desrespeito à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1298077 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021)
Esse entendimento, inclusive, já foi abraçado por esta CCLJ, conforme se observa no Parecer nº 9/2023, referente ao PLO nº 19/2023.
Portanto, a proposição não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
No entanto, visando melhorar a redação da proposição, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2420/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2420/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2420/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Institui o Cadastro Estadual de Agricultores Familiares no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Agricultores Familiares no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput visa centralizar informações, fomentar políticas públicas e promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Cadastro Estadual de Agricultores Familiares tem as seguintes finalidades:
I - identificar e cadastrar os agricultores familiares e suas propriedades no Estado;
II - reunir informações socioeconômicas, produtivas e ambientais sobre a agricultura familiar;
III - promover a integração e o planejamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural;
IV - facilitar o acesso dos agricultores familiares a programas de financiamento, assistência técnica, mercados institucionais e benefícios sociais; e
V - monitorar, avaliar e criar políticas públicas destinadas à agricultura familiar.
Art. 3º Os agricultores familiares poderão se inscrever, gratuitamente, no Cadastro Estadual de Agricultores Familiares, para fins de realização de ações beneficiárias.
§ 1º As ações beneficiárias mencionadas no caput a serem desenvolvidas serão executadas através da identificação das necessidades materiais dos agricultores familiares, para fins de realização de planejamento de políticas públicas.
§ 2º Para a realização da inscrição, o agricultor familiar interessado deverá anexar seus dados pessoais, tais como:
I - dados de identificação do agricultor familiar, incluindo nome, CPF (Cadastro de Pessoa Física), endereço e registro no Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) ou outro programa que vier a substituí-lo;
II - informações sobre as propriedades rurais, como área, localização e uso do solo;
III - características da produção agrícola, pecuária e agroindustrial;
IV - dados sobre acesso a crédito rural, assistência técnica e programas governamentais; e
V - informações sobre a realização ou não de práticas sustentáveis e preservação ambiental.
Art. 4º Os agricultores familiares cadastrados poderão ter acesso prioritário a:
I - programas de crédito rural e financiamento com condições diferenciadas;
II - assistência técnica e extensão rural;
III - programas de aquisição de alimentos;
IV - capacitações, cursos e incentivos para práticas sustentáveis e inovadoras; e
V - benefícios sociais, como acesso a subsídios e isenções fiscais para produtos agrícolas.
Art. 5º As informações contidas no Cadastro Estadual de Agricultores Familiares poderão ser utilizadas por entidades públicas ou privadas que realizem atividades de fomento à agricultura familiar.
Art. 6º O Cadastro Estadual de Agricultores Familiares observará as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessário a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Feitas essas considerações, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 2420/2024, de iniciativa do Deputado Álvaro Porto, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 2420/2024, de iniciativa do Deputado Álvaro Porto, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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